TJMA - 0861301-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:49
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861301-24.2021.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias informar se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
São Luís,23 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/07/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:50
Juntada de termo
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27/02/2023 15:47
Juntada de Ofício
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24/02/2023 10:22
Outras Decisões
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10/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:16
Juntada de petição
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26/10/2022 14:50
Juntada de petição
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05/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 15:16
Juntada de Ofício
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25/08/2022 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 14:51
Juntada de petição
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29/07/2022 19:16
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:17
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861301-24.2021.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por RUDE NEY LIMA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo no processo nº. 0858009-31.2021.8.10.0001, junto a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado, concordou com os cálculos, pugnando por sua homologação, e requer não seja condenado em honorários advocatícios, eis que não opôs impugnação à execução, Id 60602279. É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de Advogado Dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público, devidamente intimado, concordou com os cálculos e pugnou por sua homologação, Id 60602279 Desta feita, entendo acertada a atitude do Magistrado ao nomear o exequente para funcionar como Defensor Dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitados ações discriminadas na inicial junto a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor de RUDE NEY LIMA CARDOSO, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
29/06/2022 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:29
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:07
Juntada de petição
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04/02/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
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23/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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