TJMA - 0824281-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
05/04/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:29
Juntada de despacho
-
27/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824281-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: INALDO GOUVEIA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A EMBARGADO: MARCOS PAULO DE ARAUJO LISBOA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
04/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:11
Juntada de apelação
-
31/01/2023 09:00
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824281-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: INALDO GOUVEIA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A EMBARGADO: MARCOS PAULO DE ARAUJO LISBOA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 75337230) pelo INALDO GOUVEIA SANTOS contra a SENTENÇA proferida no ID. 72404112, sob a alegação de omissão e obscuridade.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
08/12/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:38
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:30
Juntada de petição
-
22/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 19:29
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/07/2022 09:58
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:52
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/07/2022 10:52
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/06/2022 17:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824281-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INALDO GOUVEIA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A EMBARGADO: MARCOS PAULO DE ARAUJO LISBOA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 DESPACHO Considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, recebo os embargos opostos pela executada/embargante, sem atribuição de tal efeito.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de junho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:49
Distribuído por dependência
-
16/06/2021 11:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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