TJMA - 0819284-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Juntada de despacho
-
01/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2023 07:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 19:29
Juntada de apelação
-
24/11/2022 10:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819284-36.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JULIANA ROQUE MARETTO, FELIPE RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): REU: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, JULIANA ROQUE MARETTO e outros ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO - UEMA, pugnando que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias, seguindo-se o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
Para tanto, alegam que os autores são graduados em medicina, mediante curso concluído junto à instituição de ensino estrangeira, integrantes do Sistema Arcu-Sul, porém, mesmo com tal credenciamento, aduz que a requerida negou-lhe o pleito administrativo de revalidação simplificada do diploma.
Alega, ainda, com base em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que os requerentes possuem direito à revalidação de diplomas em qualquer tempo, pelo critério simplificado, o qual se caracteriza pela análise dos documentos apresentados pelo interessado, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Liminar concedida em parte, conforme Decisão ao id 64900805.
A UEMA apresentou informações referentes ao processo excepcional de revalidação regido pelo Edital n° 101/2020- PROG/UEMA, ao passo que pugnou pela improcedência (id 68596490).
Intimado para réplica, os autores ofereceram no id 71886726, enfatizando os termos da exordial.
Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência da ação.
Em seguida, a parte autora Juliana Roque, apresentou pedido de desistência no id 74729538.
Eis ao que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Do mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte requerida deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da impetrante, a qualquer tempo.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Continuando os esclarecimentos acerca do tema, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior, órgão integrante do Conselho Nacional de Educação, disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. [negritei] Com efeito, ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a aceitar os pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade do administrador, tal como dispõe o art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016.
Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a parte requerida por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, para o qual a autora não fez a sua respectiva inscrição.
Além disso, ainda que não houvessem as limitações acima destacadas, o pleito autoral dependeria, também, da observância dos requisitos exigidos no art. 22 da Portaria MEC nº 22/2016, a qual dispõe que: Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Ademais, a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
No entanto, se a impetrante não se submetera a nenhum dos processos de revalidação ofertados pela universidade, não pode, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Assim como a impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando a parte requerente em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
Se fosse admitido a consequente aceitação do requerimento de revalidação da parte autora, arrancaria-se do certame regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA a razão de existir, tendo em vista que existem candidatos devidamente inscritos desde o ano de 2020, que permanecem enfrentando todas as fases do processo e aguardando, de acordo com a capacidade de atendimento simultâneo do certame, a convocação para o apostilamento de suas documentações.
Sendo assim, descabido é o pedido para que a parte requerida seja compelida a criar um processo administrativo para revalidação de seu diploma, uma vez que no momento oportuno da publicação dos editais de revalidação publicados pela UEMA, a parte requerente não procedeu sua inscrição.
Dessa forma, com base na fundamentação supra, é forçoso concluir pela improcedência da demanda.
DO EXPOSTO, em consonância ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC ), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:12
Juntada de termo
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819284-36.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JULIANA ROQUE MARETTO, FELIPE RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): REU: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
São Luís, 3 de agosto de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/08/2022 12:47
Juntada de petição
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26/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819284-36.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JULIANA ROQUE MARETTO, FELIPE RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REU: ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.[...] São Luís, 8 de junho de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:49
Juntada de contestação
-
03/06/2022 21:37
Decorrido prazo de JULIANA ROQUE MARETTO em 13/05/2022 23:59.
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01/05/2022 22:06
Juntada de termo
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22/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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