TJMA - 0800711-09.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 14:54
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
24/07/2022 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800711-09.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ISRAEL DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ISRAEL DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em audiência realizada em 15/06/2022, foi constatada a ausência da parte autora, sem que esta tenha apresentado justificativa plausível.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada, nem apresentou justificativa para tanto.
Assim, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à audiência retro, é de rigor a extinção do processo. Nos termos do artigo 51, I, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 11:10, Vara Única de Morros.
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15/06/2022 08:05
Juntada de petição
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14/06/2022 18:41
Juntada de contestação
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26/05/2022 20:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:59
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:18
Audiência Una designada para 15/06/2022 11:10 Vara Única de Morros.
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26/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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