TJMA - 0803050-98.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Juntada de petição
-
25/06/2025 18:23
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:48
Juntada de petição
-
24/01/2025 07:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:21
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:00
Juntada de petição
-
23/11/2024 16:44
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:53
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:52
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 13:19
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
08/10/2024 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:54
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/07/2024 08:56
Conta Atualizada
-
06/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:50
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:16
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:48
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/10/2023 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
24/07/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, Central de Videoconferência.
-
24/07/2023 14:16
Conciliação infrutífera
-
21/07/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
20/07/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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20/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
20/07/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801333-95.2023.8.10.0000
-
26/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:04
Outras Decisões
-
01/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 12:45
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 21:06
Outras Decisões
-
15/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:28
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:44
Juntada de petição
-
23/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:30
Juntada de cópia de decisão
-
08/04/2022 17:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 23:30
Juntada de petição
-
21/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2022 18:05
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:03
Juntada de cópia de dje
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31/01/2022 14:40
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 17:00
Juntada de diligência
-
25/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:52
Juntada de diligência
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803050-98.2019.8.10.0060 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 20/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos em Correição.
Defiro ao autor a prioridade de tramitação para os maiores de 80 (oitenta) anos, na forma do § 2º, do art. 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Inclua-se no sistema a referida anotação.
Em sede de julgamento de Agravo de Instrumento o TJMA determinou: ... “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Dessarte, é cabível a aplicação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015; todavia, para tanto, é necessária a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade de existência de relação jurídica entre as partes; ii) probabilidade de existência do documento ou coisa que se pretende que seja exibido; e iii) tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva.
No caso em exame, pelo que verifico dos autos de origem (processo de nº 0803050-98.2019.8.10.0060), é induvidosa a relação jurídica entre as partes, dado que a lide teve por base o desconto de tarifas pelo ora agravante na conta corrente em que o agravado recebia o seu beneficio previdenciário.
A existência dos documentos aqui discutidos, quais sejam, extratos bancários do agravado relativos ao período de 29/01/2012 até o presente, é também certa, por ser a parte correntista junto à instituição financeira ora agravante.
Todavia, o Juízo de base, antes da fixação das astreintes aqui discutidas, não realizou prévia tentativa de busca e apreensão ou aplicou outra medida coercitiva, em dissonância com a tese supracitada.
Nem se diga que a existência de prévia multa cominatória supriria tal condição, dado que iria contra a própria lógica do entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania. ...
Dessa forma, verifico que a fixação das astreintes pelo Juízo de base não foi precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva – distinta de astreintes, razão pela qual não se mostra legítima, ao menos por ora, a ordem de exibição dos extratos bancários da parte exequente sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. … O valor da multa, por ser ilegítima, se mostra exorbitante na espécie, fazendo-se necessária a sua redução a zero, com a sua exclusão, de ofício, por este Juízo, em atenção aos artigos 400 e 537 do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do REsp 1.763.462/MG e do REsp 1.777.553/SP.
Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, uma vez que a decisão de base contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, na forma do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de forma monocrática para, de ofício, excluir a multa fixada no bojo da decisão de id 41034201 dos autos de nº 0803050-98.2019.8.10.0060.
Dessa forma, conforme julgamento do REsp 1.763.462/MG e do REsp 1.777.553/SP, para a FIXAÇÃO DE MULTA por falta de exibição de documento se faz necessário “tentativa prévia de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva”.
Analisando a sentença proferida nos os autos principais (processo de nº 0800344-16.2017.8.10.0060) verifica-se que: … DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 385 c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) CANCELAR A CONTA CORRENTE nº (ag. 0854; c. 617902-9), de titularidade da parte autora, mantendo somente em favor da mesma CONTA BENEFÍCIO, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias, bem como deve emitir novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de 200,00(duzentos reais) ao dia, tendo como o limite o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, conforme previsão do art. 537 do Novo Código de Processo Civil. b) declarar a ilegalidade da cobrança das Tarifas descritas na inicial. ...
Na presente liquidação de sentença, caberia ao banco demandado juntar aos autos EXTRATO RELATIVO à movimentação ocorrida na conta bancária da parte ora requerente, ou seja, extratos da movimentação da conta da parte requerente (ag.: 0854;c.: 617902-9), relativamente ao período de 29/01/2012 (dia cinco anos anterior ao do ajuizamento da presente ação), até 15/06/2019 (dia do ingresso com o pedido de liquidação de sentença).
Neste sentido, EXPEÇA-SE Mandado de Busca e Apreensão objetivando a IMEDIATA exibição dos extratos bancários da conta da parte autora no Banco Bradesco, Ag. 0854 (Timon/MA), Conta 617902-9, do período de 29/01/2012 a 15/06/2019, sob a advertência de que eventual descumprimento poderá ensejar crime de desobediência, além da aplicação de multa.
Cumpra-se.
Inclusive em referência a prioridade de tramitação ao idoso maior de 80 (oitenta) anos.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/01/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:38
Outras Decisões
-
20/11/2021 17:29
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:53
Juntada de cópia de decisão
-
02/07/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 21:02
Juntada de petição
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10/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 23:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:20
Juntada de diligência
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25/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/02/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 20:51
Juntada de diligência
-
23/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803050-98.2019.8.10.0060 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O banco executado fora intimado para apresentar documentos elucidativos, EXTRATO RELATIVO à movimentação ocorrida na conta bancária da demandada, conforme despacho de ID nº 35689980, nº 31910609.
Verifica-se, ainda, que a decisão de ID nº 31910609 já condenou o banco ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, vez que ainda se trata de liquidação de sentença, a ser revertido em favor da exequente, além de pagar parte dos honorários contratuais também suportados pela exequente, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 81, caput e § 3º, do CPC.
Observa-se, assim, que apesar de intimado diversas vezes, por meio de advogado e pessoalmente, o banco deixou transcorrer in albis o prazo oferecido sem manifestação.
A aplicação de multa em casos como o presente tem o efeito de compelir o devedor na prestação da obrigação quando do não-cumprimento da responsabilidade já apurada e transitada em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária por reiterados descumprimentos de ordens judiciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Determino, ainda, nova intimação do banco, por meio de Oficial de Justiça e do seu procurador, para juntar IMEDIATAMENTE nos presentes autos os 05 (cinco) últimos anos de extratos da conta bancária da demandante, a contar do ingresso da presente ação, ou justificar o motivo pelo qual deixou de juntar os citados extratos, esclarecendo, por exemplo, a data que a conta bancária foi aberta e a data do efetivo início das tarifas consideradas ilegais (sentença no ID nº 22088904), sob pena de aplicação de nova multa.
Deverá, ainda, juntar aos autos planilha atualizada, informando o valor que entende devido.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 15:15
Outras Decisões
-
06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 09:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 23:59
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2020 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/06/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 11:17
Outras Decisões
-
29/05/2020 19:25
Juntada de petição
-
21/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 21:46
Juntada de petição
-
18/07/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:51
Juntada de petição
-
26/06/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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