TJMA - 0800280-23.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:37
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE MESQUITA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800280-23.2021.8.10.0009 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: TANIA MARIA DE MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2535/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA E SAQUE DE BENEFÍCIO.
FRAUDE CONSTATADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Tania Maria de Mesquita Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega que compareceu à agência do Banco do Brasil S/A para recebimento de benefício INSS, descobrindo que o valor creditado havia sido transferido para uma conta no Banco réu, na cidade de Campo Maior (PI) e sacado por um terceiro.
Defende que jamais realizou contrato com o banco requerido, sustentado ocorrência de fraude mediante utilização de seus dados.
Dito isso, requereu a devolução do valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais) na conta legítima de titularidade da requerente na agência 1611-X e conta-corrente 21.859-6, Banco do Brasil; cancelamento imediato da conta corrente 0892250-0, agência 0985, em titularidade da autora no Banco Bradesco de Campo Maior – PI; a devolução do saque realizado indevidamente no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença, de ID 15429512, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de condenar o requerido a cancelar a Conta Corrente 0892250-0, Agência 0985, em titularidade da Autora no Banco Bradesco de Campo Maior – PI, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada, inicialmente, a 30 dias, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), corrigido monetariamente a partir da data do ato lesivo, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes contados da data da citação.
Condeno o requerido, ainda, a efetuar o pagamento em favor da requerente de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta data. [...]” Irresignado, banco interpôs recurso inominado (ID 15429515), no qual sustentou: i) inexistência de ato ilícito imputável ao banco réu ii) culpa exclusiva do consumidor iii) inexistência do dano material; iv) não ocorrência de dano moral indenizável, e eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; v) ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 15429516. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito (Lei n.8.078/1990).
Na inicial, a autora pretende o cancelamento da conta aberta indevidamente em seu nome, bem como o pagamento de benefício INSS sacado por terceiro e indenização por danos morais.
A análise do conjunto probatório coligido ao feito indica que a conta aberta em nome da autora na cidade de Campo Maior – PI, local diverso da residência da recorrida, e o saque do valor do benefício do INSS são fruto de fraude praticada por terceiro.
Vejamos.
A autora nega a realização de transferência de seu benefício da agência do Banco do Brasil em São Luís (MA) para agência do Banco do Bradesco no estado do Piauí, assim como a realização do saque de seu benefício naquela cidade, em 8/2/2021,
por outro lado, o réu não demonstra a legitimidade da abertura da conta e do saque.
Com efeito.
O artigo 429, II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento.
Embora o recorrente tenha juntado documentos pessoais de quem sacou os valores, observa-se que estes são divergentes dos apresentados pela autora na inicial (ID 15429492). É de se ressaltar que até a fotografia presente no documento de identidade utilizado para saque do benefício (ID 15429509 - Pág. 14) diverge daquela existente no documento da recorrida (ID 15429492), permitindo concluir que se trata de pessoa diversa e também pela fraude consumada.
Nessa perspectiva, diferentemente do que afirma o recorrente, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e em casos fortuitos ou força maior.
Esse tipo de responsabilidade, justificada doutrinariamente pela Teoria do Risco, se adéqua à demanda proposta, porquanto no exercício desse empreendimento o recorrente assume os riscos por eventual falta de cautela por parte de seus prepostos, quando da contratação e/ou transações bancárias.
A participação do banco no evento danoso está demonstrada, na medida em que ele concorreu para a indevida utilização dos dados da parte recorrida na abertura de conta, ao não constatar a fraude ou não aceitar de pronto a versão do consumidor, bem como permitindo o saque de benefício ( INSS) por terceiro.
Embora a responsabilidade do réu seja objetiva, não é demais assinalar que negligenciou no exame da documentação, mormente tendo em conta as evidências de divergências apontadas.
Ademais, a participação de terceiro para a configuração dos danos suportados pela recorrida não exclui a responsabilidade da instituição financeira no fato danoso, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Pelo contrário.
Para que se configure a excludente de responsabilidade alegada pela ré, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pela empresa no mercado, o que, no presente caso, não ocorre.
Nesse sentido é o entendimento adotado no Recurso Especial nº 1197929/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço da instituição financeira, ora recorrente, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o artigo 6º c/c 14, do CDC. .
DANO MATERIAL Logo, manifesto o dano material (art. 402 do CC), já que indevido o pagamento realizado pelo banco, a um suposto fraudador, do valor creditado pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Assim, estando demonstrado nos autos que o valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais) foi efetivamente pago a um terceiro, faz jus à sua restituição, como determinado na sentença.
Da tese de existência de danos morais A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil nos artigos 186 e 927.
Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela recorrida tenha lhe exposto a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
No caso, a meu ver, o fato de o banco recorrente ter permitido a abertura de conta por terceiro em nome da autora e também o saque de valores referentes ao benefício (INSS), pertencentes por direito a recorrida, é suficiente para a incidência do dano moral.
A privação do benefício após negócio realizado mediante fraude, caracteriza falha na prestação de serviço que, inegavelmente, causou a autora mais que meros aborrecimentos, ao ponto de ter que buscar guarida judicial para se desvincular da situação.
Assim, não ficam dúvidas de que a autora, ao ser surpreendida com a existência de conta aberta em seu nome e também retirada indevida de seu benefício, viveu certamente situação que gerou um descontentamento assinalado pela intromissão indevida.
No contexto, transformou-se, seguramente, em abalo moral ao passo que o recorrente não procedeu espontaneamente à restauração da condição original, restituindo a quantia e reconhecendo a falha.
Ademais, a evidência da vulnerabilidade do sistema bancário que deixa o consumidor exposto a este tipo de fraude consuma insatisfação e receio que se tornam ofensas de ordem moral.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0408-40 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:23
Recebidos os autos
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14/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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