TJMA - 0800840-04.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 16:51
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de ADAO MARIO DOS SANTOS BRITO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de ADAO MARIO DOS SANTOS BRITO em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:32
Juntada de protocolo
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19/09/2022 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800840-04.2022.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: HILDEVAN DE SA SANTOS ESPINDOLA Réu: ADAO MARIO DOS SANTOS BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (6 de setembro de 2022), às 09h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado a parte ré, acompanhada do advogado, Dr.
Leonardo Bringel Vieira, OAB/MA 14.292.
Presente, também, a parte autora, acompanhada da advogada, Dra.
Sonia Maria dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, firmando acordo nos seguintes termos: A parte autora se compromete a quitar os débitos do veículo, anteriores à data da venda (29/10/2020), no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora se compromete a entregar o recibo de transferência do veículo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
O demandado se compromete a efetuar a transferência do veículo ao seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega do recibo de transferência e pagamento das dívidas.
Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS. Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
09/09/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:15
Audiência Una realizada para 06/09/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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06/09/2022 09:15
Homologada a Transação
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02/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:59
Juntada de diligência
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02/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:48
Juntada de diligência
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06/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800840-04.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE AUTORA: HILDEVAN DE SA SANTOS ESPINDOLA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: ADAO MARIO DOS SANTOS BRITO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOLevando em consideração que não há informações de que a parte demandada não tenha pago o veículo, adquirido do autor, a apreensão do indigitado bem, somente em razão de possíveis débitos de IPVA e multas torna-se desproporcional, até por existir outros meios de se fazer possível o intento.Com isso, indefiro a tutela antecipada pleiteada.Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/09/2022, às 09h00min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-se O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
28/06/2022 09:02
Desentranhado o documento
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28/06/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:02
Desentranhado o documento
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28/06/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 23:10
Audiência Una designada para 06/09/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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25/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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