TJMA - 0834169-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:59
Juntada de petição
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19/04/2023 23:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:30
Decorrido prazo de MARINA AUGUSTA MORAES DE ALMEIDA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0834169-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARINA AUGUSTA MORAES DE ALMEIDA SOUSA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O patrono do autor apresentou petição requerendo cumprimento de sentença, alusivo aos honorários de sucumbência, fixado no édito condenatório.
Assim, pede que seja observado o art. 523, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação.
Com efeito, as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária obedecem a um diploma legislativo especial, qual seja, o Decreto-Lei 911/69.
Ocorre que este diploma normativo sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.043/2014, sendo a maioria delas destinadas a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário.
Dentre as diversas alterações, temos que a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 traz ao texto legal um posicionamento já firmado pela jurisprudência pátria, qual seja, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Em outras palavras, uma vez que o bem foi apreendido e foi levado ao leilão pelo banco fiduciário, é direito do devedor ter ciência dos valores arrecadados com a negociação e, por conseguinte, reaver parte da quantia a título de ressarcimento, caso o valor da venda seja superior ao débito.
De fato, a partir do momento que o fiduciante deixa de efetuar o pagamento de parte das parcelas e o bem é apreendido em ação específica e, por consequência, vendido pela instituição financeira, deve a empresa reter apenas a quantia devida pelo inadimplemento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito.
Portanto, temos que, em havendo parcelas pagas pelo autor, tem esse direito a apuração do saldo com a devida prestação de contas, bem como a restituição deste montante.
E diga-se de passagem, as despesas decorrentes de honorários de sucumbência e custas processuais, deverão ser objeto de pagamento oriundo do dinheiro havido da venda extrajudicial, sendo, portanto, a cobrança efetivada tão somente em caso de insuficiência de numerário decorrente da alienação.
Por tais razões, caberá ao banco fiduciário efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, com aqueles valores.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução, caso os valores decorrentes do venda extrajudicial do veículo sejam insuficiente para quitação dos honorários de sucumbência, cujo incidente (cumprimento de sentença), será, obrigatoriamente instruído com a prestação de contas para averiguar a existência de saldo devedor.
Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:34
Processo Desarquivado
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09/03/2023 11:18
Outras Decisões
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06/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:44
Juntada de petição
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07/11/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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13/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARINA AUGUSTA MORAES DE ALMEIDA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra MARINA AUGUSTA MORAES DE ALMEIDA SOUSA , com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Decisão interlocutória concessiva da liminar sob o id 72387186.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 74083427 e 74083436.
Citado para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ré deixou transcorrer o prazo in albis segundo certidão presente nos autos sob o id 77571938. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré foi citada e não se manifestou nos autos até a presente data, temos que observar o disposto no art. 344 do CPC/2015, a saber, a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sobre a ação de busca e apreensão, temos que a espécie processual ajuizada, trata-se de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
O autor comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos.
A parte ré, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova, de que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Inadimplente, tem o credor fiduciário, legalmente, o direito de reaver o bem alienado, promovendo a sua venda, o que constitui, como diz Orlando Gomes, um ônus jurídico, considerando que “torna-se imperativa para a obtenção da vantagem jurídica perseguida pelo credor, porque lhe proíbe a lei a definitiva incorporação do bem ao seu patrimônio em pagamento da dívida, só admitida por sentença judicial.”(Ver Dos Tribs. 87/115).
Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos .
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA),4 de outubro de 2022. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Cível -
07/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:31
Juntada de petição
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18/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:53
Juntada de diligência
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01/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:55
Juntada de petição
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05/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834169-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARINA AUGUSTA MORAES DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO: "Compulsando os autos, verifico que o endereço que consta no contrato diverge do endereço da notificação extrajudicial.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de comprovar que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), vez que, conforme a notificação expedida através dos Correios, não foi entregue no endereço do destinatário, como consta no AR devolvido por motivo “DESCONHECIDO” (id-69595795, pág. 02).
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível." -
27/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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