TJMA - 0800794-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:32
Juntada de termo
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03/05/2023 16:18
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:48
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:48
Juntada de termo
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03/05/2023 13:40
Juntada de petição
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27/03/2023 16:12
Arquivado Provisoriamente
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27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2023 19:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:58
Juntada de petição
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13/02/2023 14:56
Juntada de petição
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02/02/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/01/2023 07:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 11:20
Juntada de petição
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30/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800794-19.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO FERNANDO CABRAL GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O INTIME-SE do INSS, por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a implantação do benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo referente as parcelas retroativas do benefício, sob pena de arquivamento.
DATA DO SISTEMA.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
23/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:12
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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03/09/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800794-19.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO FERNANDO CABRAL GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A CELIO FERNANDO CABRAL GOMES ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de sua companheira Maria da Conceição dos Santos , falecida no dia 14.03.2020..
Alega que a falecida era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação onde alega que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que sua falecida companheira era segurada da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, que atesta que o falecimento ocorreu em 14.03.2020.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
No caso dos autos, observa-se que a falecida instituidora era, segurada da previdência social, titular de aposentadoria por invalidez – NB 6275493732, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que o Autor, viveu maritalmente, com a falecida, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 10 anos.
Fato comprovados pelas testemunhas inquiridas em juízo.
A prova testemunhal corroborada com a prova documental foi firme de que o autor viveu maritalmente com a falecida por longos anos, com o firme propósito de constituir família, união esta que somente se fez cessar com a morte do instituidor.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) Pois bem, comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, pelo período de 20 anos conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 5.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 26.10.2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária..
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada MARIA DILMA DOS SANTOS – CPF *04.***.*78-65, em favor do companheiro CELIO FERNANDO CABRAL GOMES - CPF: *82.***.*55-00, ora requerente, pelo período de 20 anos, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (26.10.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
28/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
10/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:42
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2022 17:18
Juntada de contestação
-
23/02/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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