TJMA - 0800029-53.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 20:22
Juntada de petição
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10/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:49
Juntada de despacho
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08/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 10:20
Juntada de Ofício
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14/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800029-53.2020.8.10.0069 AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ARAUJO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 , e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se o advogado do autor para informar endereço atualizado da parte autora, em 15 dias.
Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado, na pessoa de seu advogado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art. 1010 do CPC, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de novembro de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:08
Juntada de petição
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16/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:28
Juntada de diligência
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29/07/2022 20:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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23/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:38
Juntada de apelação cível
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21/07/2022 12:53
Juntada de petição
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06/07/2022 19:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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06/07/2022 19:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800029-53.2020.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral] ROSA MARIA SOUZA ARAUJO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA ROSA MARIA SOUZA ARAUJO, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando em síntese que nos meses de Maio, Julho e agosto de 2017 a autora foi surpreendida com contas em valores abusivos que não condizem com o histórico de consumo da parte requerente vez que no mês de Maio a cobrança veio no valor de R$ 311,69, no Mês de Julho, no valor de R$ 740,11 e mês de Agosto, no valor de R$ 514,50.
Que procurou a parte requerida, não tendo esta justificado/solucionado o problema., À inicial juntou documentos.
Tutela de Urgência deferida em decisão de documento de id 27791093.
Citado o requerido apresentou contestação em id 32676261, alegando preliminares e afirmando que a fatura 05/2017 no valor de R$ 311,69 (trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) trata-se de uma fatura de acúmulo de consumo devido a instalação está sendo faturada apenas pelo custo de disponibilidade até o mês 04/2017 e que no mês 04/2017 foi possível coletar a leitura e identificado o acúmulo de consumo.
Que no mês 06/2017, a cobrança de R$ 740,11 (setecentos e quarenta reais e onze centavos) é referente a uma nova cobrança de acúmulo de consumo, novamente por faturamento pelo custo de disponibilidade, a fatura está cobrando o consumo não faturado e o restante foi parcelado em um parcelamento de ajuste de consumo em 02 parcelas, conforme a base de cálculo utilizada com as leituras normais.
E que em relação à fatura 07/2017, houve confirmação de leitura por foto sem erros e com valor normal de consumo.
Reafirma que a título de ressalva, na conta contrato em comento de titularidade da parte autora não houve leitura do medidor nos meses de maio/2017, julho/2017 e agosto/2017, assim a fatura de ajuste de consumo foi gerada por acúmulo de consumo.
E neste caso, é perfeitamente legal a cobrança dos valores não recebidos, conforme expressamente previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Pede pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Sobre as preliminares: Quanto à preliminar de litispendência, rejeito-a.
Como se infere, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, bem como "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido" (art. 337, § 1º e 2º, do CPC).
Melhor elucidando,a litispendência é instituto aplicável quando há repetição de ação em curso.
Analisando os autos de nº 0800169-92.2017.8.10.0069, embora o tivesse idêntico pedido e causa de pedir da presente, aquele foi extinto sem resolução do mérito, pois foi ajuizado junto ao Juizado Especial Cível e o juízo julgador entendeu pela eventual necessidade de perícia para julgar a causa, não sedo possível dentro do rito lá escolhido.
Assim, não há litispendência.
Procedo ao julgamento no estado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante os arrazoados das partes e documentos juntados.
A ação é procedente Trata-se de ação intentada pela parte autora contra a Companhia Energética do Estado do Maranhão – CEMAR/ EQUATORIAL ENERGIA S/A alegando, basicamente, que as faturas da unidade consumidora nº 9910948 da parte autora referentes aos meses 04/2017 (vencimento em 09.05.2017), 06/2017 (vencimento em 07.07.2017) e 07/2017 (vencimento em 08.08.2017) vieram com valores exorbitantes que não condizem com o histórico de consumo da parte requerente.
Que procurou a parte requerida, não tendo esta justificado/solucionado o problema.
A ré por sua vez afirmou que as faturas em questão foram expedidas em razão de leitura acumulada de energia elétrica da unidade consumidora, em alguns meses.
In casu, aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de energia elétrica como destinatária final.
No caso a requerida afirma que as faturas em questão foram expedidas em razão de leitura acumulada de energia elétrica da unidade consumidora, em alguns meses.
No entanto deixa de explicar os motivos pelos quais deixou de proceder às leituras mensais da unidade consumidora da autora, tais como impedimentos de acesso ao medidor ou outro fator que justifique a requerida deixar de ler o consumo da autora mensalmente, o fazendo somente esporadicamente, quando bem lhe aprouver, expedindo fatura com valores exorbitantes a serem pagos de em uma única parcela.
Como se observa, nada há nos autos que comprove eventual impedimento para a requerida realizar a leitura mensal do consumo da autora, pelo contrário, quando a requerida resolve fazer as leituras, o faz sem óbice algum, expedindo faturas com acúmulo de consumo o que onera a autora em um único mês, o que deveria ter sido cobrado mensalmente.
Tal ônus de comprovar eventuais impedimentos para realização da leitura mensal é imputável à concessionária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que da prova não se desincumbiu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038017.54.2017.8.09.0141 “COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D APELADA: FAUSTO PEDRO ZORZETTI GOMIDE E CIA LTDA.
RELATOR: JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE CONSUMO ACUMULADO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR.
FATO NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO VEDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Incumbe à concessionária de energia elétrica provar a regularidade da cobrança efetiva, com a demonstração inequívoca do consumo real efetivado pela consumidora. 2- No caso concreto, a Ré/Apelante não comprovou nos autos, por meio de prova idônea, o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada, de valor elevado e fora da média de consumo da Autora/Apelada, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC). 3- Constatada a cobrança indevida das faturas questionadas, declara-se a inexistência dos débitos apontados, apurando-se o valor correto, de acordo com a média de consumo da unidade consumidora. 4- É vedada a compensação de verba honorária, em caso de sucumbência parcial, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC.
Sentença reformada, de ofício, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Diploma Processualista. 5- Considerando que a Ré/Apelante foi sucumbente na sentença e neste grau recursal, mister a elevação dos honorários, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” Dos documentos juntados pela autora na inicial se nota que a leitura do consumo da autora não é feita regularmente e tal desídia não pode ser imputada à autora, pois é responsabilidade da concessionária de energia realizar a leitura do consumo da unidade consumidora mensalmente, sendo justificável a não leitura somente em casos de inacessibilidade em realizá-la, não sendo o caso dos autos, pois a concessionária faz a leitura da unidade consumidora da autora, no entanto esporadicamente, o que faz com que acumule o consumo e a cobrança se dê em valores excessivos, o que gera altas cobranças nas faturas da autora em alguns meses, quando expedidas.
Assim, a Ré não comprovou nos autos, por meio de prova idônea, o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada, de valor elevado e fora da média de consumo da Autora/Apelada, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que constatada a cobrança indevida das faturas questionadas, declara-se a inexistência dos débitos apontados, apurando-se o valor correto, de acordo com a média de consumo da unidade consumidora.
Quanto ao dano moral, anote-se que não houve comprovação de negativação pelos débitos, nem de corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da autora.
A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais: "Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente." (TAMG - Embargos Declaratórios - 0241244-2/01241244-2 - Publ.
DJ 29.08.98 - fonte: Informa Jurídico).
O mero incômodo, o desconforto, o descontentamento com certas situações vivenciadas pelo próprio ofendido ou decorrentes de alguma circunstância de que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Diante disto, indefiro o pedido de dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: A) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses 04/2017 ( vencimento em 09.05.2017 ), 06/2017 ( vencimento em 07.07.2017 ) e 07/2017 ( vencimento em 08.08.2017 ), da unidade consumidora 9910948 da parte autora, devendo a requerida apurar o valor correto, de acordo com a média de consumo mensal registrado da unidade consumidora levando em consideração os últimos 12 meses, anteriores às cobranças, e expedindo fatura no prazo de 15 dias.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
29/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 17:35
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:13
Juntada de contestação
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01/07/2020 14:11
Juntada de contestação
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26/06/2020 11:26
Juntada de petição
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16/06/2020 21:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/06/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 15:48
Juntada de Mandado
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06/02/2020 11:05
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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