TJMA - 0809153-70.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 20:31
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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30/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:32
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0809153-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE AUTORA: IONA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: DRA.
CAROLINE MENDONÇA MARQUES, OAB/MA Nº 14.091 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por IONA MARIA SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio de sua falecida genitora MARIA JOSÉ COELHO SANTOS, portadora em vida do RG n.º 405144320107-SSP/MA.
A requerente informa que a sua genitora faleceu no dia 09/12/2017, em via pública na cidade de São José de Ribamar/MA, tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, conforme Declaração de óbito de Id 37827371 – Pág. 3.
Narra que a de cujus foi sepultada no município de São Luís/MA, no Cemitério Campo de Periz, no entanto, não foi registrado o óbito, conforme certidões negativas dos Cartórios de Registro Civil de São Luís, Bacabeira e São José de Ribamar de Id 36145762, 36145764, 36844458 e 37827371.
Afirma a requerente que deixou transcorrer o prazo legal para a lavratura do óbito em razão do estado de choque após o falecimento de sua genitora.
Desse modo, requer a lavratura do óbito tardio de MARIA JOSÉ COELHO SANTOS.
Em parecer sob o ID nº. 30417021, o representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de intervir, tendo em vista que não há interesse de incapaz.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que a de cujus faleceu no dia 09/12/2017, às 20:00 horas, tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, conforme Declaração de óbito de Id 37827371 – Pág. 3, atestada pela médica Dra.
Mariany Melo Oliveira, inscrito no CRM/MA sob o n.º 5219, tendo sido sepultado no Cemitério Campo de Periz em São Luís/MA.
Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstração da pretensão autoral, sendo dispensável a realização de audiência de justificação. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil do local do óbito, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de MARIA JOSÉ COELHO SANTOS, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao 4º Cartório de Registro Civil da Comarca de São Luís/MA, para que proceda à lavratura do óbito de MARIA JOSÉ COELHO SANTOS, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: MARIA JOSÉ COELHO SANTOS; b) Data do óbito: 09 de dezembro de 2017; c) Horário do falecimento: às 20:00 horas; d) Local do óbito: PRAIA DO ARAÇAGI, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA; e) Sexo: FEMININO; f) Cor: PARDA; g) Estado civil: XXXXXXX; h) Profissão: XXXXXXX; i) Naturalidade: BACABEIRA/MA; j) Domicílio e residência do morto: SÃO LUÍS/MA; k) Nome do cônjuge: XXXXXXXXX; l) Nome da mãe: MARIA JOANA COELHO SANTOS; m) Nome do pai: JOSÉ DOS SANTOS; n) Testamento: XXXXXXXX; n) Filhos: XXXXXXXXXXX; o) Causa da morte: TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO; p) Lugar do Sepultamento: Cemitério do Campo de Periz em São Luís/MA; Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2020.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
19/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 16:17
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:16
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 13:52
Juntada de Ofício
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24/11/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 09:21
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
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10/11/2020 22:59
Juntada de petição
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10/11/2020 22:55
Juntada de petição
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05/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
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15/10/2020 22:10
Juntada de petição
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14/10/2020 05:30
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 22:25
Juntada de petição
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07/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 22:14
Conclusos para despacho
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28/09/2020 21:19
Juntada de petição
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17/09/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2020 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 16:12
Declarada incompetência
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24/04/2020 18:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 18:16
Juntada de Certidão
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24/04/2020 14:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/03/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:02
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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