TJMA - 0801420-31.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:28
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 11:41
Juntada de petição
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10/08/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:30, 1ª Vara de Rosário.
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10/08/2022 15:37
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/08/2022 18:40
Juntada de contestação
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06/07/2022 09:59
Juntada de petição
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30/06/2022 14:56
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801420-31.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RICARDO JULIAO SOUSA RICARDO JULIAO SOUSA Povoado Santa Luzia, Povoado, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Consta na inicial que "No dia 05 de abril de 2022 sua esposa foi surpreendida com a visita de uma equipe da Equatorial na residência do casal, um técnico da equatorial informou que estavam trocando os medidores, uma vez que o aparelho já tem mais de 10 anos e perguntou se poderiam trocar o medidor da casa do autor.
Ela concordou com a troca." Acrescenta que “ após alguns dias foi encaminhado uma cobrança exorbitante no valor de R$ 1.602,57 (hum mil seiscentos e dois reais e cinquenta e sete centavos). referente a uma suposta “avaria na medição por intervenção não autorizada pela requerida” após visita de inspeção. ”.
Requer a concessão de tutela de urgência para que, em virtude do débito combatido, "a suspensão do corte referente ao faturamento no valor de R$ 1.602,57 (hum mil seiscentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) referente ao Contrato da unidade consumidor n. 5505798, e revisão de faturamento n. 1062510091.1.. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora está sendo cobrada pela concessionária requerida por débito na quantia de R$ 1.602,57 (ID 69512843 - p. 3) , proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado, o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora em que reside a parte requerente tem potencial para causar-lhe enormes prejuízos.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a demandada, em razão do débito objeto destes autos em específico, se abstenha de efetuar: a) a suspensão do fornecimento de energia da UC respectiva, tão somente em razão débito na quantia de R$ 1.602,57 (ID 69512843 - p. 3 , proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado ou proceda ao seu religamento, acaso tenha havido a suspensão por este motivo; b) a cobrança/inclusão de do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da referida cobrança.
O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 10 de agosto de 2022, às 11:30 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que participarão da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante o seguinte link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).
Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Por derradeiro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, até a data da audiência, extrato bancário de sua conta corrente ou conta benefício, referentes ao lapso temporal compreendido entre mês anterior ao primeiro desconto questionado na inicial até o imediatamente posterior.
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 23 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
24/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:30 1ª Vara de Rosário.
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23/06/2022 22:30
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2022 21:21
Conclusos para decisão
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18/06/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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