TJMA - 0800949-83.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 09:21
Processo Desarquivado
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23/02/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 06:00
Decorrido prazo de DIEGO EVERTON CUTRIM em 09/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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29/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800949-83.2020.8.10.0018# CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CELESTE EVERTON CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos (id 39266230), com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se a parte autora, após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
22/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800949-83.2020.8.10.0018# CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CELESTE EVERTON CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos (id 39266230), com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se a parte autora, após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
11/01/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:03
Extinto o processo por desistência
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15/12/2020 15:03
Juntada de petição
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14/12/2020 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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