TJMA - 0803059-41.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:37
Juntada de petição
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21/07/2025 15:52
Juntada de petição
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30/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 22:59
Juntada de petição
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26/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:31
Juntada de petição
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01/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:37
Juntada de petição
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:26
Juntada de contestação
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27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:37
Juntada de malote digital
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11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:24
Juntada de petição
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12/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:32
Juntada de despacho
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27/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:49
Juntada de petição
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13/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/01/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:04
Juntada de apelação
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29/11/2022 18:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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29/11/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803059-41.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRENE PEREIRA JUNIOR Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial71484439 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0803059-41.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: IRENE PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRENE PEREIRA JUNIOR em face BANCO PANAMERICANO S.A., , ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022.
Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021.
A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa.
Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 14 de julho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
11/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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14/07/2022 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803059-41.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRENE PEREIRA JUNIOR Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:13
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2022 15:39
Juntada de petição
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10/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 16:18
Juntada de contestação
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12/01/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:00
Juntada de Mandado
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27/12/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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