TJMA - 0800600-27.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:44
Baixa Definitiva
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17/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 08:44
Juntada de Certidão de devolução
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17/09/2025 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ROMARCO LACERDA MARROCOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOUSA NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA TELES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de IZABELA MAR DOVAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de CIDAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO N. º 0800600-27.2022.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: ROMARCO LACERDA MARROCOS Advogado do (a) RECORRENTE: IZABELA MAR DOVAL PRIMEIRO RECORRIDO: FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME Advogado do (a) RECORRIDO: WILSON DE OLIVEIRA TELES, OAB/GO 23.261 SEGUNDO RECORRIDO: CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 497/2025 EMENTA: CONSUMIDOR.CONTRATO DE TRANSPORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENVOLVIMENTO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTICIADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial.
Alegou o autor que na data de 09 de abril de 2022, foi até o guichê da 1º Requerida (Cidão Transporte e Turismo Eireli), localizado no corredor próprio no terminal rodoviário interestadual da cidade de Goiânia-GO e adquiriu um bilhete de passagem no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), com a promessa de partida dessa cidade fixada para ocorrer às 13:00 horas e previsão de chegada ao destino, em São Domingos, Estado do Maranhão, às 15:30 horas do dia seguinte.
Após realizada a compra, o Autor fora acompanhado por um agente da 1ª Ré até o box 23 do mesmo terminal onde um ônibus da 2ª Requerida (Fabbitur Transportes e Turismo LTDA) já aguardava para dar início ao embarque de passageiros e em seguida o transporte até o destino final contratado.
Contudo, declarou que ao chegar a cidade de Porto Franco-MA, no horário aproximado de 09:00 da manhã, onde foi informado que aquele ônibus seguiria para a cidade de Imperatriz-MA, e que deveria aguarda o próximo ônibus com destino a São Domingos, que chegaria por volta das 18 horas.
Declarou que permaneceu aguardando o referido ônibus, que chegou por volta das 19 horas, não tendo recebido qualquer assistência da empresa contratada no período de espera.
Que chegando o ônibus à cidade de Presidente Dutra no horário aproximado de meia noite, fora o Autor, mais uma vez, “convidado” a desembarcar do ônibus.
Desta feita, com a ordem imperativa de que a viagem chegara ao fim; precisando comprar novo bilhete de passagem para chegar ao seu destino, conforme faz vê a passagem anexa, esta no valor de R$ 20,00 (vinte reais), chegando, finalmente ao seu destino, por volta das 02:30 horas do dia 11/04/2022, portanto, mais de 08 (quatro) horas além do tempo estimado para a duração da viagem.
Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo novo bilhete de passagem entre as cidades de Presidente Dutra e São Domingos do Maranhão, além das despesas com alimentação (lanches, água e jantar) e uso de banheiros, os quais importam em R$ 160,00 (cento e sessenta reais); além da indenização por danos morais (Id. 47459377) 2.
Sentença.
O juízo da origem julgou procedente em parte a pretensão autoral deduzida, para declarar a ilegitimidade da empresa requerida, FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e Condenar a demandada, a indenizar à autora, pelos danos materiais suportados, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento (10/04/2022), bem como a indenizar à autora, pelos danos morais suportados, na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. (Id. 47459571) 3.
Recurso.
Insurge-se a parte autora pela exclusão da empresa FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME da presente demanda, alegando que fora responsável pelo cumprimento deficitário do contrato de transporte, tendo parceria com a empresa CIDAO Transporte, onde esta última vende o bilhete de passagem e aquela presta efetivamente o serviço de transporte.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das referidas empresas. (Id. 47459575). 4.
Julgamento.
Conheço do Recurso, por adequado e tempestivo.
Dispensado o preparo em face da concessão a parte autora dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, entendo não assistir razão à Recorrente. É que não há como concluir pela participação da empresa FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pelo simples registro fotográfico anexado na inicial e o verso de um bilhete de passagem sem qualquer dado de identificação do passageiro, data, horário e trecho contratado, vez que ausente qualquer outra prova no sentido de que esta foi responsável pelo serviço de transporte defeituoso.
Aliado a isso, soma-se as evidências apresentadas na contestação quanto a não realização de itinerário para a cidade de São Domingos/MA, conforme bem pontuado pelo magistrado da origem.
Do exposto, conheço do recurso, mas o desprovejo, para manter sem reprimenda a sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular) e a Juíza Cathia Rejane Portela Martins (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 17 a 24 de fevereiro de 2025 (sessão virtual).
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente -
22/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de ROMARCO LACERDA MARROCOS - CPF: *61.***.*37-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/08/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/07/2025 06:00.
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28/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOUSA NASCIMENTO em 27/07/2025 06:00.
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28/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA TELES em 27/07/2025 06:00.
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28/07/2025 00:34
Decorrido prazo de IZABELA MAR DOVAL em 27/07/2025 06:00.
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28/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CIDAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 27/07/2025 06:00.
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25/07/2025 07:27
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2025.
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25/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 08:32
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 08:19
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 07:38
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 01:03
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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