TJMA - 0840772-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:01
Juntada de termo
-
14/07/2025 16:00
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2025 19:02
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2025 13:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:32
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:23
Juntada de termo
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14/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:06
Juntada de petição
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17/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:52
Juntada de termo
-
30/10/2023 14:54
Juntada de petição
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26/10/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:03
Juntada de termo
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01/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:22
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:36
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0840772-23.2017.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO contra LOJAS INSINUANTE LTDA. visando o recebimento da quantia representada pelas CDAs nºs. 549732/2016 e 000270/2017 (Id.8560994 - Pág. 1 e 2 ).
Regularmente citada, a executada veio aos autos informando que se encontra em processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão imediata do trâmite da presente execução fiscal, bem como de qualquer ordem de penhora (id. 23247736).
Justifica seu pedido alegando a impossibilidade de tomada de qualquer medida constritiva em face da executada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, visando apreciar a possibilidade jurídica de, em sede de execução fiscal, penhorar patrimônio de pessoa jurídica em recuperação judicial, afetou o REsp de nº 1.694.261/SP, juntamente com os REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP, ao rito dos recursos repetitivos determinando, para tanto, a suspensão do trâmite dos processos semelhantes.
Instado a manifestar-se sobre o pedido da executada, o Estado do Maranhão afirma que desde 28/06/2021, o STJ, por meio de decisão da lavra do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, cancelou a afetação do Tema Repetitivo 987/STJ, em virtude de razões supervenientes à referida afetação.
Nesse sentido, a decisão proferida no REsp 1.694.261/SP.
Alegou, ainda, que devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, na Lei n. 11.101/2005, segundo as quais na hipótese de deferimento da recuperação judicial, o Juízo da execução fiscal não fica impedido de realizar atos constritivos.
Pede, portanto, o prosseguimento do feito, mediante a intimação do executado para garantir o Juízo (id. 52493236).
Analisando os autos, verifico que, de fato, não há justificativa para a suspensão da execução.
As execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial, sendo possível, assim, a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial.
Assim, considerando a legislação atual, está autoriza a constrição judicial de bens pelo Juízo da execução fiscal, sendo admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. (Lei 14.112/2020, art. 6.º, §7B).
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino a intimação da executada para para garantir o Juízo desta execução, sob pena de ser determinada a penhora on-line de ativos financeiros e bens.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
27/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:36
Outras Decisões
-
14/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:38
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:37
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 12/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 05:52
Juntada de petição
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21/08/2020 21:25
Conclusos para decisão
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21/08/2020 21:25
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:41
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 03:18
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2020 01:56
Juntada de petição
-
13/04/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:59
Outras Decisões
-
24/09/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:11
Juntada de petição
-
19/09/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2018 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2018 16:59
Conclusos para decisão
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22/05/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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