TJMA - 0832002-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:36
Juntada de petição
-
29/01/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 16:12
Juntada de contestação
-
19/12/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:51
Decorrido prazo de M. B. SERRA COSTA EIRELI em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:05
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 09:12
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:03
Juntada de contestação
-
10/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
01/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:51
Homologada a Transação
-
27/10/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/10/2022 15:37
Conciliação frutífera
-
25/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:28
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/09/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832002-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ITALLO PATRICK SOUSA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA OAB/MA 13743 RÉU: M.
B.
SERRA COSTA EIRELI, BANCO PANAMERICANO S.A., TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/10/2022 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 71590244 nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Deixou para apreciar o pedido liminar após a apresentação da defesa.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - CEJUSC, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), nos termos do art. 246, I e II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 19:57
Juntada de petição
-
27/06/2022 19:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832002-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALLO PATRICK SOUSA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - OAB MA13743 REU: M.
B.
SERRA COSTA EIRELI, BANCO PAN S/A, PAN SEGUROS S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076
Maria das Dores de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0802239-85.2022.8.10.0076
Maria das Dores de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 14:19
Processo nº 0802929-61.2022.8.10.0029
Jose Bonifacio Alves dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 15:55
Processo nº 0814364-66.2021.8.10.0029
Wanda Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 11:43
Processo nº 0800645-34.2022.8.10.0109
Maria Rita Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 15:20