TJMA - 0850730-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 22:11
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:14
Juntada de decisão
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14/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850730-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: JUVENCIO COSTA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 DECISÃO Com base no depósito judicial de ID 28595985 e na certificação nos autos referente ao pagamento das custas processuais (ID 61990259), determino a expedição do alvará judicial, incluindo seus acréscimos e correções legais, em conformidade com os dados disponibilizados em ID 61990255, em benefício do advogado da parte autora.
Logo após, determino a intimação da parte recorrida BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para apresentar contrarrazões à apelação de fls. 87133004 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Após o prazo legal, com apresentação ou não de contrarrazões pela apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
13/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:48
Outras Decisões
-
01/06/2023 13:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 16:04
Juntada de petição
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06/03/2023 18:22
Juntada de petição
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06/03/2023 18:21
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850730-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: JUVENCIO COSTA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JUVÊNCIO COSTA BELFORT (ID 62079960), em que alega, em síntese, omissão da sentença, ao não determinar a liberação do valor pago a maior.
Argumenta que efetuou o depósito do valor referente à purgação da mora, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da dívida, este último indevido para fins de purgação, já que o Dec.
Lei 911/1969 não o exige.
Aponta ainda omissão quanto à necessidade de prova pericial para apurar o valor realmente devido.
Pede, enfim, a procedência dos embargos com efeitos infringentes.
O autor/embargado apresentou contrarrazões (ID 70640038), em que pugna pela improcedência do recurso diante da ausência de omissão do julgado, devendo o réu/embargante, no que ainda pugna pela aplicação de multa do art. 1.026, § 3º do código de processo civil.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da sentença ora embargada (ID 60835947), percebe-se a inexistência dos vícios apontados.
Destarte, houve a rejeição de perícia contábil, justamente porque a reconvenção, proposta pelo réu/embargante foi improcedente, acolhendo-se a tese de capitalização de juros pela instituição financeira.
Ademais, o depósito realizado contempla não só a purgação da mora, como também eventual sucumbência, sobretudo considerando que o réu/embargante foi vencido na causa.
Logo, não tem cabimento levantar eventual quantia que sobejou a purga da mora.
A bem da verdade, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da demanda, situação essa que somente pode ser reexaminada pelo manejo de recurso próprio que não os embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da inexistência dos vícios do art. 1.022 do código de processo civil.
Publique-se.
Intimem-se via Pje.
Havendo coisa julgada, libere-se a quantia depositada em favor do autor/embargado.
São Luís/MA, Segunda-Feira, 30 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final – funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
07/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 14:15
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:45
Juntada de petição
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18/08/2022 10:02
Juntada de petição
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22/07/2022 22:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:36
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 07/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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05/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 14:52
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850730-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: JUVENCIO COSTA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
27/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 08:51
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2022 11:21
Juntada de petição
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14/02/2022 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 09:52
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:52
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:20
Juntada de petição
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15/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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13/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2021 12:36
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:36
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:09
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2020 01:53
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 15:04
Homologada a Transação
-
02/09/2020 18:46
Juntada de petição
-
13/08/2020 13:35
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:39
Juntada de petição
-
23/06/2020 13:57
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:25
Juntada de petição
-
09/06/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:36
Juntada de petição
-
19/05/2020 10:34
Juntada de petição
-
23/04/2020 17:15
Juntada de petição
-
16/04/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:05
Juntada de petição
-
07/04/2020 15:00
Juntada de petição
-
06/04/2020 19:43
Juntada de petição
-
06/04/2020 14:33
Juntada de petição
-
02/04/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 20:28
Outras Decisões
-
12/03/2020 16:16
Juntada de petição
-
12/03/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 02:34
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:42
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:08
Juntada de petição
-
27/02/2020 14:28
Juntada de petição
-
21/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 19:01
Juntada de contestação
-
20/02/2020 18:51
Juntada de contestação
-
18/02/2020 20:51
Juntada de petição
-
18/02/2020 20:49
Juntada de petição
-
18/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:39
Juntada de petição
-
13/02/2020 11:25
Juntada de petição
-
11/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 18:44
Juntada de petição
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06/02/2020 19:40
Juntada de petição
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30/01/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 12:34
Juntada de diligência
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16/01/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 15:35
Outras Decisões
-
09/12/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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