TJMA - 0800409-03.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/09/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE PEREIRA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-03.2022.8.10.0103 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Maria Alcioneide Pereira de Lima Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos aclaratórios. 3.
Embargos conhecido e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE PEREIRA DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE PEREIRA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:55
Juntada de petição
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05/05/2023 16:56
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-03.2022.8.10.0103 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Maria Alcioneide Pereira de Lima Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DESPACHO Opostos embargos de declaração contra decisão de ID 23095076, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/05/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE PEREIRA DE LIMA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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03/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-03.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Alcioneide Pereira de Lima Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Alcioneide Pereira de Lima interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800409-03.2022.8.10.0103, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 20132745.
Em suas razões recursais de ID 20132746, a apelante sustenta, em síntese, que os descontos das tarifas realizados em seu benefício são inválidos, pois o banco recorrido não apresentou contrato que comprovasse a regularidade das cobranças, aduzindo que houve falha na prestação de serviços, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID 20132752, o apelado defende a manutenção da sentença ao argumento de que os descontos foram pautados em conformidade com o termo de adesão assinado pela demandante, pontuando que agiu sem prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, assim, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 20565267). É o Relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de tarifas realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação.
In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap.
Cível nº 38788/2018; Ap.
Cível nº 37385/2018).
Compulsando os autos, ainda que a parte autora sustente não ter contratado pacote de serviços com a instituição financeira, o certo é que restou comprovada nos autos a referida contratação, através da juntada de termo de opção à cesta de serviços (ID 20132734).
Na contestação, o banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade da cobrança das tarifas discutidas na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o termo de opção à cesta de serviços e extratos de sua conta bancária que demonstram a utilização de diversas operações livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer e ilicitude das cobranças das tarifas quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu a referida contratação.
Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da recorrente.
Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança das tarifas na conta da autora, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Portanto, havendo provas da abertura da conta bancária com a contratação de cesta de serviços oferecida pela instituição financeira, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos.
Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte do apelado, e, consequentemente, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença apelada.
Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da apelante, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3.
Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021).
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:14
Conhecido o recurso de MARIA ALCIONEIDE PEREIRA DE LIMA - CPF: *83.***.*95-53 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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