TJMA - 0802020-35.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:51
Juntada de termo
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20/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:26
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:56
Juntada de termo
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12/05/2021 12:13
Juntada de petição
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12/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:24
Juntada de termo
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07/05/2021 08:22
Juntada de termo
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07/05/2021 08:17
Juntada de termo
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26/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:17
Juntada de
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26/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802020-35.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 44488390).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
23/04/2021 12:04
Juntada de petição
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23/04/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:12
Juntada de petição
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26/03/2021 13:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802020-35.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
24/03/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:19
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:18
Juntada de termo
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23/03/2021 22:15
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/03/2021 08:58
Juntada de petição
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20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802020-35.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 24/06/2020 comprou um MOUSE 5+ OPTICO 1000DPI 3 botões + OFFICE, no valor de R$32,06 e um HD EXTERNO SEAGATE EXPANSION 1TB USB 3.0, no valor de R$ 399,98, mais frete de R$ 25,13, totalizando R$ 425,11, com previsão de entrega para o dia 08/07/2020.
Informa que pagou o produto no cartão de crédito, em 5 vezes de R$91,43.
Diz que esperou pela chegada do produto que nunca ocorreu, assim, no dia 18/07/2020 entrou em contato com a loja ré que nada lhe informou naquele momento e somente no dia 04/09/2020 encaminhou e-mail informando que haveria estorno dos valores pagos, pois a compra seria cancelada, sem qualquer explicação do motivo que levou a citado cancelamento.
Aduz que necessitava do produto e por isso comprou em outra loja, o qe aumentou seu prejuízo.
Por isso, requereu a devolução em dobro do que foi pago pelos produtos não entregues e danos morais.
De outra banda, a requerida informa que não cometeu ato indevido, pois é apenas um site de marketplace, não tendo qualquer ingerência quanto as vendas de seus parceiros.
Sendo assim, não há de se falar em danos morais, tampouco danos materiais.
Por isso, requereu a improcedência da ação.
Decido.
A autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que efetivou uma compra no site da empresa ré e não recebeu o produto e nem teve devolvido a quantia paga.
Em que pese as alegações da requerida de que a venda do produto foi realizada por um parceiro comercial, não exime a responsabilidade da mesma nos danos causados ao consumidor, uma vez que todas as tratativas de compra são feitas no site da requerida e a cobrança na fatura do cartão de crédito é em nome da requerida.
Do mesmo modo, o que se percebeu foi que mesmo a autora informando que não houve entrega do produto e com a resposta da empresa de que haveria o estorno de valores, isso nunca ocorreu, o que causou prejuízos à autora.
O requerido não apresentou um documento contundente capaz de demonstrar o estorno do valor para a autora, o que faz concluir que nunca ocorreu.
Desse modo, a requerida deve devolver a quantia paga pelos produtos não entregues a autora, de R$425,11, devidamente atualizado da data da compra.
Friso que a devolução deve ser igual ao valor efetivamente pago pelo autor e não como solicitado na inicial, posto que se trata de devolução de valor pago por produto não entregue, não se tratando de cobrança indevida, afastando, portanto, a devolução em dobro. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o serviço contratado, qual seja a compra de um mouse e um HD Externo com posterior entrega no endereço da autora se concretizaram e tampouco teve a devolução dos valores pagos.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a requerida a devolver o restante do valor pago pelo produto não entregue de R$ 425,11 (quatrocentos e vinte e cinco reais e onze centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC contados do desembolso (24/06/2020) e juros contados da citação.
Bem como, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO. -
04/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:20
Juntada de termo
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02/03/2021 10:19
Juntada de termo
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01/03/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/02/2021 20:00
Juntada de contestação
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23/02/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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30/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802020-35.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
21/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 08:21
Juntada de Certidão
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802020-35.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA - MA21295 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA COSTA SANTOS LIMA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID 39611578, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
11/01/2021 22:36
Juntada de petição
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11/01/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:06
Juntada de termo
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18/12/2020 00:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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