TJMA - 0800005-56.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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12/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:52
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2023 16:46
Juntada de petição
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09/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:22
Juntada de petição
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09/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:37
Juntada de petição
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19/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:55
Juntada de petição
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13/12/2022 22:28
Juntada de petição
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13/11/2022 16:35
Juntada de petição
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11/11/2022 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 23:41
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800005-56.2018.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): FRANCISCO MARCIEL LOPES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, MMº Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para tomar ciência do inteiro teor dos ofícios requisitórios, constantes no ID nº 77849254. Joselândia/MA, 6 de outubro de 2022. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/10/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800005-56.2018.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIEL LOPES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros.
Advogado: .
DECISÃO FRANCISCO MARCIEL LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, apresentou pedido de cumprimento de sentença no qual requereu a execução da sentença retro, consistente na implantação do benefício de auxilio doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez e execução de valor total referente ao teto dos valores de RPVs, sendo que os cálculos que totalizavam R$ 144.716,97 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), conforme petição apresentada no ID n° 45502631 e 46661318 O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se manifestou na petição de ID n° 72317993 informando a implantação do benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. Decide-se. Da análise dos autos, em especial das manifestações do executado e do exequente, percebe-se que aquele não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, a homologação dos valores objeto da execução é medida que se impõe. Diante do exposto, com esteio nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente em id. 46661319, limitado ao teto da requisição de pequeno valor em âmbito federal conforme requerido pela parte autora, totalizando R$ 79.992,00 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais), sendo R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais) para a parte autora.
Arbitro 10% de honorários advocatícios, estabelecendo o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) a título de honorários para o advogado da parte autora.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para pagamento do referido crédito atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, no equivalente a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais) para a parte autora e R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) a título de honorários para o advogado da parte autora.
Sem custas processuais. Cumpridas todas as diligência e efetivado o pagamento do RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
30/09/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2022 14:24
Juntada de petição
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22/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 01:57
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800005-56.2018.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIEL LOPES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros.
Advogado: .
DESPACHO Considerando a certidão de id. 68999362, intime-se a parte requerida para informar o restabelecimento do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de id. 30392904.
Fica estabelecida, desde já, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato indevido (não pagamento do auxílio) , que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O referido auxílio deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua reativação, podendo ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade da parte autora e desde que a parte autora postule sucessivamente a sua prorrogação dentro do prazo ora fixado, a teor do art. 60, §9º, da Lei nº 8.2013/91.
Ainda, considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora para fornecer valor atualizado do débito, para fins de expedição de RPV.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
28/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:31
Juntada de petição
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19/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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23/03/2022 23:32
Juntada de petição
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02/02/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:43
Juntada de petição
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01/06/2021 01:37
Juntada de petição
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17/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/05/2021 01:55
Juntada de petição
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11/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2020 13:38
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:46
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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14/07/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 28/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2019 18:23
Juntada de Ofício
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16/10/2019 12:28
Juntada de petição
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16/10/2019 12:26
Juntada de petição
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16/10/2019 12:22
Juntada de petição
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15/10/2019 10:37
Juntada de laudo
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15/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
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15/10/2019 09:14
Juntada de Certidão
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11/10/2019 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 10/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 08:37
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
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30/08/2019 18:16
Juntada de contestação
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07/08/2019 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 09:48
Juntada de Certidão
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12/07/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2019 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2019 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2019 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 09:05
Outras Decisões
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24/09/2018 09:11
Conclusos para decisão
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11/09/2018 17:35
Juntada de petição
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11/09/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 23:04
Conclusos para decisão
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03/09/2018 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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