TJMA - 0802446-41.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802446-41.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ ADVOGADO(A)(S): ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:22
Juntada de apelação
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802446-41.2022.8.10.0058 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta pelo Jefferson Gabriel Trovão Garcez contra BRK Ambiental Maranhão S/A, ambas qualificadas nos autos.
Segundo a inicial, a parte autora é titular de unidade consumidora situada no Bairro Centro, neste Município de São José de Ribamar.
Contudo, aduziu que em agosto de 2021, realizou um parcelamento junto a mesma, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente a entrada e 19 parcelas de R$ 56,02 (cinquenta e seis reais e dois centavos), porém, afirma que não pagou o parcelamento.
Acrescentou que em seguida, solicitou um novo parcelamento, uma nova negociação, sendo referente ao mesmo débito mencionado, sendo uma entrada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e 7 parcelas de R$ 82,64 (oitenta e dois reais e sessenta quatro centavos), com a entrada no dia 20 de maio de 2022, sendo paga em 17 de maio de 2022 (R$350,00), e mesmo assim teve sue nome inserido em cadastro de restrição de crédito.
Deste modo, requereu que seja concedida a tutela de urgência para que a requerida retirasse imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por conta do débito de R$ 56,02 (cinquenta e seis reais e dois centavos), com vencimento 20/05/2022, débito este liquidado, devido uma renegociação, cobrado indevidamente referente ao atraso no pagamento, até decisão final, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da decisão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito de R$ 56,02 (cinquenta e seis reais e dois centavos) cobrado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Ofertados embargos de declaração pela parte autora.
A requerida ofertou contestação com preliminar de inexistência de comprovante de negativação oficial, portanto, com ausência de força probante.
No mérito, arguiu ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o autor formalizou dois acordos distintos, com pagamentos separados, estando o primeiro inadimplente, razão pela qual houve inscrição dos seus dados nos órgãos restritivos.
Acrescentou ainda que o autor recusou a consolidação em um único acordo.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais e, ao final, pleiteou a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Decisão de acolhimento de embargos de declaração para reconhecer omissão e conceder a justiça gratuita em favor do autor.
A autora ofertou réplica Intimadas para apresentação de pontos controvertidos e especificação de provas a produzir, apenas a ré se manifestou Decisão de saneamento e organização do processo Apenas a ré ofertou alegações finais. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar arguida, eis que se trata de matéria de mérito.
A controvérsia existente nos autos consiste em aferir a regularidade nas cobranças de faturas referentes ao parcelamento de dívida contratada entre as partes, bem como se houve falha na prestação de serviços pela requerida capaz de gerar danos morais a parte autora.
Compulsando os autos, verifico que apesar de alegar que o autor formalizou dois acordos distintos, com pagamentos separados, estando o primeiro inadimplente, a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem a formalização e validade da relação jurídica com a parte autora, tampouco que a negativação de seus dados foi devida, e também não se desincumbiu do seu ônus probatório invertido. É que a ré não colacionou documentos probatórios à sua peça de defesa, apenas prints ou telas de sistemas que não são aptos a contraverter a pretensão autoral, uma vez que se tratam de elementos produzidos unilateralmente pela empresa ré e sem força probante.
Por outro lado, analisando os documentos juntados pela requerente, observo que esta demonstrou a existência da inscrição dos seus dados no Serasa perpetrada pela requerida, conforme extrato de ID 69495080, sobre o qual reputo validade.
Além disso, o autor colacionou aos autos comprovantes demonstrando o pagamento da entrada da segunda renegociação datada de 17/05/2022 (ID 69495079 - Pág. 3), mesmo mês em que ocorreu a inscrição dos dados do autor pelos débitos da renegociação anterior, em 20/05/2022 (ID 69495079 - Pág. 1).
Ora, havendo uma segunda renegociação, entendo que abrangeu a primeira, conforme relatado na inicial, entendimento diverso ensejaria a análise dos contratos a partir da apresentação dos mesmos pela ré, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, a própria ré aduziu a inscrição, bem como que a retirou após ajuizamento da ação.
Em contrapartida, o autor juntou comprovante de pagamento, demonstrando que por esta razão foi retirada a inscrição dos seus dados..
Portanto, como a demandada não juntou documento hábil capaz de comprovar os termos dos contratos de acordo/renegociação celebrados, tampouco se o segundo abrange o primeiro, a fim de se atestar que referida inclusão foi legítima, deve ser objetivamente responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade, principalmente no tocante a falha no seu dever de segurança no momento da formalização dos contratos, o que desencadeia uma prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14, da Legislação Consumerista.
Ora, o ato da empresa de cobrar novamente o consumidor por débitos já renegociados, inclusive, com a negativação dos seus dados, configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o art. 39, V do CDC.
Por fim, deixo de aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso em tela, uma vez que não consta inscrição anterior para os dados da parte autora nos órgãos restritivos.
Assim, entendo que restou caracterizado o dever da requerida de reparar à parte autora pelos danos morais, que se deu forma in re ipsa, advindos de suas condutas lesivas, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter sancionatório e pedagógico do dano moral, para que o mesmo não seja considerado excessivo ou irrisório, mas, sim adequado às especificidades do caso concreto.
Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o débito litigado, no valor de R$ 56,02 (cinquenta e seis reais e dois centavos), provindo do contrato nº 7155140, bem como para determinar que a parte demandada proceda à exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência do mencionado título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda não tenha procedido.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados/defensores.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da autora e/ou seu advogado.
Após o trânsito em julgado, decorridos 60 (sessenta) dias, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com a baixa devida Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados/defensores e a ré também pessoalmente, ante a existência de obrigação de fazer.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Bacabal (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar – Port. nº 4846/2023) -
25/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:39
Juntada de petição
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08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802446-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação das partes para apresentação das alegações finais no prazo legal." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:23
Juntada de petição
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21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802446-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) regularidade na cobrança de parcelamento de dívida contratado entre as partes e b) existência de fatos causadores de danos morais.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade na medição de consumo na unidade consumidora da parte autora, a partir de julho de 2018.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) regularidade nas cobranças de faturas referentes a parcelamento de dívida contratado entre as parte; falha na prestação de serviços pela requerida e; c) existência de fatos causadores danos morais.
Desta forma, DETERMINO a intimação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre interesse em produção de provas, com a inversão do ônus da prova acima determinada, nos termos do artigo 370 do CPC.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de manifestação da requerida por prova pericial ou outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
Transcorrido os prazos acima concedidos sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 02:52
Outras Decisões
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23/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
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10/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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16/12/2022 14:46
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 6 de dezembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
06/12/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:38
Juntada de petição
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28/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802446-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por JEFFERSON GABRIEL TROVÃO GARCEZ, em face de Decisão que não analisou o pleito de justiça gratuita.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso, destaco que houve omissão pelo orgão julgador ao não apreciar o pleito relativo a concessão de justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada para retificar os termos da Decisão de id 71909199 para que passe a constar com a seguinte redação: " Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º)" Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 11:08
Juntada de contestação
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04/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 08:25
Juntada de Mandado
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802446-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta pelo Jefferson Gabriel Trovão Garcez contra BRK Ambiental Maranhão S/A, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a autora que é titular de unidade consumidora situada no Bairro Centro, neste Município de São José de Ribamar, ocorre que o requerente é cliente da empresa ora requerida, quando em agosto de 2021, realizou um parcelamento junto a mesma, no valor de R$150,00(cento e cinquenta reais) referente a entrada e 19 parcelas de R$56,02(cinquenta e seis reais e dois centavos), porem afirma que não pagou o parcelamento.
Em seguida, solicitou um novo parcelamento, uma nova negociação, sendo referente ao mesmo débito, este citado, sendo uma entrada de R$350,00 e 7 parcelas de R$82,64(oitenta e dois reais e sessenta quatro centavos), com a entrada no dia 20 de maio de 2022, sendo paga em 17 de maio de 2022(R$350,00), e mesmo assim teve sue nome inserido em cadastro de restrição de crédito.
Fundamentalmente em razão disso,a parte autora requer que seja concedida a tutela de urgência para que a requerida retire imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por conta do débito de R$ 56,02(cinquenta e seis reais e dois centavos), vencimento 20/05/2022, débito este liquidado, devido uma renegociação, cobrado indevidamente referente ao suposto atraso no pagamento, sob pena de sofrer multa diária no importe de R$ 600,00(seiscentos reais)..
Colacionou aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme já ressaltado, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em que a autora, a título liminar, formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do CPC, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, mormente a probabilidade do direito, pelo menos neste momento processual, não se encontram adequadamente comprovados, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Não obstante isso, no caso específico dos autos, vejo que a parte autora não logrou comprovar, pelo menos nesta fase processual, a presença de um dos requisitos fundamentais à concessão da postulada tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito.
Verdadeiramente, o material fático probatório já colacionado aos autos são insuficientes, genéricos e inconclusivos quanto às apontadas irregularidades, o que impede este juízo a, pelo menos por ora, formar entendimento no sentido de que a atuação da empresa ré viola direito assegurado à ora autora da ação.
Fundamentalmente em razão disso, ou seja, por não se encontrar configurado requisito legal fundamental à sua concessão – probabilidade do direito –, INDEFIRO o formulado pedido tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, determino a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita à presente ação, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802446-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON GABRIEL TROVAO GARCEZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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