TJMA - 0000118-06.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:33
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 21:45
Decorrido prazo de MARLY FLORINDA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000118-06.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARLY FLORINDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por MARLY FLORINDA DA SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. -
27/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 19:14
Homologada a Transação
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30/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:24
Juntada de termo
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21/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:13
Juntada de termo
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27/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 09:19
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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22/07/2021 22:54
Juntada de petição
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14/07/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 20:53
Juntada de
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01/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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01/04/2021 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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