TJMA - 0800308-54.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801361-85.2022.8.10.0101 Apelante: Raimundo Ramos Silva Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA n. 19.092-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Raimundo Ramos Silva, aposentado, não alfabetizado (Id. 28524583), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28524649).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, em parte, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 28524653).
Contrarrazões no Id. 28524659.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 09:32
Baixa Definitiva
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08/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 09:30
Juntada de Certidão de devolução
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08/05/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ERIVANIA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:34
Juntada de petição
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:45
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800308-54.2022.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: TELECOMUNICACÕES NORDESTE LTDA ADVOGADOS DA RECORRENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RECORRIDA: ERIVANIA GOMES ADVOGADA DA RECORRIDA: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 157/2023 EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narra que foi surpreendida com as negativações quando precisou realizar um empréstimo bancário.
Alega desconhecimento dos débitos inscritos pela empresa no valor total de R$ 1.392,81, a partir de 10 de março de 2019. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de compensação de dano moral no importe de R$ 4.500,00.
Juros e correção em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Telecomunicações Nordeste requer a reforma da sentença e argumenta que a Recorrida não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe pertence, a teor do citado artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015, que restou frontalmente violado no caso em análise.
Sustenta que indevida a condenação em danos morais e que não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Julgamento.
Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, ora recorrida, cumpria à recorrente a demonstração da contratação de serviço e sua regular prestação, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou na contestação o contrato e documentos pessoais aos autos para comprovar a adesão da consumidora ao negócio jurídico.
Demonstrada, portanto, a cobrança indevida que resultou na negativação do nome da parte recorrida configurada está a conduta ilícita da recorrente e o consequente dever de indenizar.
Ressalte-se que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de qualquer demonstração específica.
No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, a indenização arbitrada em R$ 4.500,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser mantida.
Razões expressas, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Ausente justificadamente a Juíza Adriana da Silva Chaves (Relatora Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 03 de abril de 2023 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 07:25
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ERIVANIA GOMES em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/03/2023 06:00.
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10/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:21
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800308-54.2022.8.10.0106 RECORRENTE: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RECORRIDO: ERIVANIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de abril de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2023 08:13
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800308-54.2022.8.10.0106 Requerente: ERIVANIA GOMES Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de antecipação de tutela" proposta por ERIVANIA GOMES contra TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA, já qualificados nos autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, na sistemática da lei consumerista, o art. 29 estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
Destarte, ainda que a reclamante alegue que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
CULPA DA VÍTIMA.
INOCORRENTE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1076833 RS 2017/0069504-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) (grifos nossos) Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Com efeito, mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova, não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
No caso, segundo a parte requerente, foi surpreendida com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma contratação de TV a cabo com a parte demandada, a qual considera ilegal, pois alega não ter contratado Segundo a exordial, contatou-se que há débitos em seu desfavor, nos valores de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), R$ 242,70 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos) e R$ 226,44 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), datados de 16/06/2019, 10/05/2019, 10/04/2019, 10/03/2019, respectivamente, todos referentes à contratação de TVN TV a cabo, totalizando a quantia de R$ 1.395,81 (um mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Aduziu, por fim, que em contato com a requerida foi informada da existência de um contrato, realizado em seu nome, na cidade de São José de Ribamar/MA, tendo esclarecido, porém, que nunca residiu na cidade supracitada, pois seu domicílio sempre foi na cidade de Passagem Franca/MA.
Pois bem.
Nesse aspecto, pontuo que seria impossível a parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
In casu, a requerida limitou-se a fazer meras alegações afirmativas sem nada comprovar, pois não há contrato anexado com a assinatura da parte autora ou nenhum outro documento que evidencie a legitimidade da pactuação.
Inclusive, a demandada alegou que o cancelamento do serviço foi realizado via central de atendimento, porém não apresentou qualquer comprovação nesse sentido.
As telas anexadas no corpo da peça de defesa não servem, por si sós, para refutar o apresentado na exordial, diante da unilateridalidade da prova.
Logo, diante da ausência de provas em sentido contrário, observo que a consumidora, de fato, foi negativada em razão de uma dívida que sequer existiu - id 61863403.
Destarte, ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, admitido aqui apenas como base para a argumentação, a responsabilidade da reclamada na prestação do serviço é objetiva, conforme prevê o caput, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, respaldado pela jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - APLICAÇÃO DO CDC - CONSUMIDOR EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR. - Restando devidamente comprovada nos autos fraude realizada por terceira pessoa, que efetuou a contratação de cartão de crédito em nome da autora, deve a pessoa jurídica ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que esse é o risco do negócio - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000204665558001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) (grifos nossos) Sob esse aspecto, a ilação que se extrai da conjugação dos elementos acima é a inexistência de relação jurídica entre a demandante e a acionada empresa, uma vez que esta não comprovou o negócio jurídico que teria sido firmado entre as partes, bem como o está incontroverso o fato de que a demandante teve seu nome negativado junto aos cadastros do referido serviço protetivo de crédito por conta de inclusão solicitada pela empresa ré.
Feitas essas considerações, não há dúvidas de que a autora suportou dano moral, uma vez que este é presumido, ante o constrangimento ilegal de ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, o que limita efetivamente as possibilidades de se utilizar dos mecanismos de crédito colocados à disposição no mercado.
Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais quanto à caracterização de dano moral presumido quando da inscrição indevida em órgão de restrição de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA DE PLANO DE TELEFONIA CANCELADO PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA REQUERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO pela consumidora, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TER OCORRIDO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO A JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGAOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ELENCADOS NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50025288720198240073 TJSC 5002528-87.2019.8.24.0073, Relator: DENISE VOLPATO, Data de Julgamento: 15/09/2020, 6ª Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - APLICAÇÃO DO CDC - CONSUMIDOR EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - A inclusão indevida nos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) gera dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois induvidoso o prejuízo de quem é indevidamente apontado como mau pagador - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.(TJ-MG - AC: 10000190989541001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) (grifos nossos) O nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da ré também está comprovado, pois o nome da requerente foi inserido no sistema de proteção ao crédito em decorrência deste seu suposto débito para com a acionada, o que, em verdade, não aconteceu.
Ademais, a responsabilidade da ré é de ordem objetiva (CDC, art. 14 e art. 927 do CC).
Ocorreu, no caso, a falha no dever objetivo de cuidado da parte da empresa, que não se cercou das cautelas necessárias para aferir a real condição de inadimplência da demandante antes de violar o seu patrimônio moral.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial.
Trata-se de risco que deve ser absorvido pela empresa.
Na medida em que a ré é desidiosa quando da contratação de seus serviços, sem se certificar da identidade de seu tomador, ela naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Nessa linha, vê-se que a ilicitude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela promovida, traduzida na despreocupação com a identificação do tomador do serviço, essa a razão pela qual não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela requerente são impassíveis de questionamento e independem de prova, ante a circunstância de que esta, presumivelmente, sofreu diversos transtornos decorrentes da impossibilidade de contratação de empréstimos, outros serviços ou até mesmo de compras, como narrado na inicial, ao ser impedida de efetuar uma compra em uma loja desta cidade.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, representado pelos dissabores e angústias vivenciadas pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela promovente, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado, mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir o patrimônio imaterial de terceiros.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido, a penalização do ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, mister a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo o mérito da presente ação, no sentido da parcial procedência dos pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de vínculo obrigacional que sujeite a requerente a honrar o débito referente as cobranças indevidas, no valor total de R$ 1.395,81 (um mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Ademais, CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação a título de dano moral no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a partir da presente data.
Sem custas e nem honorários nesta fase processual, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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