TJMA - 0805781-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
07/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 18:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:33
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:24
Juntada de termo
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30/11/2023 21:26
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0805781-48.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): EDSON VITORIO SOUSA ADVOGADO: GIULIANO QUEIROZ SERENO - OAB MA15997-A RECORRIDO(S): ILZINETE COSTA EVERTON ADVOGADO: JEDEILSON PENHA PEREIRA - OAB MA19474-A LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - OAB MA20686-A RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB MA15784-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial (id 3070399, pág. 11/29).
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
06/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:20
Juntada de termo
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06/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/11/2023 09:59
Processo Desarquivado
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06/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:57
Juntada de malote digital
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02/10/2023 23:12
Juntada de petição
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29/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EDSON VITORIO SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:41
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805781-48.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Embargante : Edson Vitório de Sousa Advogado : Giuliano Queiroz Sereno (OAB/MA 15.997) Embargada : Ilzinete Costa Everton Advogado : Jadielson Pena Pereira (OAB/MA 19.472) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Edson Vitório de Sousa opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 26961764.
Nas razões de Id. 27136077, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Contrarrazões juntadas aos autos ao Id 27580421, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos do Acórdão embargado.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 15 a 22 de agosto de 2023, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/08/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDSON VITORIO SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:36
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805781-48.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Embargante : Edson Vitório de Sousa Advogado : Giuliano Queiroz Sereno (OAB/MA 15.997) Embargada : Ilzinete Costa Everton Advogado : Jadielson Pena Pereira (OAB/MA 19.472) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Ilzinete Costa Everton para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
11/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE ABRIL DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805781-48.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Agravante : Edson Vitório de Sousa Advogado : Giuliano Queiroz Sereno (OAB/MA 15.997) Agravada : Ilzinete Costa Everton Advogado : Jadielson Pena Pereira (OAB/MA 19.472) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Edson Vitório de Sousa contra a decisão de Id. 21296459, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista.
Razões recursais ao Id. 21815405.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 23071704, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada.
Peço Pauta Virtual. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id.21296459.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 18 a 25 de abril de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 25 de abril de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/06/2023 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/05/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 10:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 12:46
Juntada de intimação de pauta
-
23/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:26
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/01/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 23:12
Juntada de contrarrazões
-
31/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:41
Decorrido prazo de EDSON VITORIO SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805781-48.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA – SÃO JOÃO BATISTA Agravante : Edson Vitório de Sousa Advogado : Giuliano Queiroz Sereno (OAB/MA 15.997) Agravada : Ilzinete Costa Everton Advogado : Jadielson Pena Pereira (OAB/MA 19.472) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Ilzinete Costa Everton, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/11/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2022 00:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/11/2022 00:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/11/2022 00:37
Juntada de petição
-
19/11/2022 23:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2022 19:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:01
Conhecido o recurso de EDSON VITORIO SOUSA - CPF: *96.***.*68-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/10/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2022 12:54
Outras Decisões
-
23/08/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 08:47
Juntada de parecer
-
22/07/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ILZINETE COSTA EVERTON em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:56
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805781-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EDSON VITÓRIO DE SOUSA .
Advogado: Giuliano Queiroz Sereno (OAB/MA 15997) AGRAVADO: ILZINETE COSTA EVERTON.
Advogado: Jedielson Pena Pereira (OAB MA 19472) Relatora: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON VITÓRIO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela agravada, em pedido de reconsideração, deferiu o pedido, para ingressar no imóvel localizado no aludido município.
Nas razões recursais, diz que a decisão merece ser suspensa, tendo em vista que se baseou em novos documentos, que não refletem a realidade.
Isto porque ao formular o pedido de reconsideração, a agravada deixou três dúvidas: 1- Os alegados mourões estão em distâncias diferentes da margem do tido terreno do Agravado; 2- A data do documento é anterior ao do documento juntado a exordial; 3- O documento é unilateral formulado por profissional particular as custas do Agravado, podendo o Agravado mencionar onde fica os limites da sua área de forma mentirosa.
Frisa que não há nos autos novos documentos ou provas novas que possuam o condão de alterar a primeira decisão do juízo a quo, que negou inicialmente a liminar pretendida.
Alega a existência de debilidade das provas juntadas em momento posterior a correta negativa da liminar pretendida, e reconsiderada, deve ser determinada a reforma da reconsideração do juízo de base, mantendo a negativa da liminar pleiteada.
Afirma que áreas rurais de produção agrícola e pecuária, sem o devido cuidado é causa de perda de produção e de desenvolvimento de pragas e outros sinistros.
Por isso, a devida urgência.
Pede o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido. Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que deferiu o pedido de reintegração de posse, em pedido de reconsideração, com fundamento em novas provas. O agravante alega que se encontra na posse do imóvel e que a demanda carece de prova pericial, haja vista que não avançou ilegalmente sobre a terra da agravada. Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados. Isso porque, em sede cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada e fundada na legislação de regência, tendo em vista os requisitos do art. 561 do CPC, principalmente porque a posse deve mantida no estado em que se encontrava ao tempo do indeferimento da liminar, posto que documentos novos devem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
Como se trata de área rural em pleno funcionamento, os croquis e documentos elaborados por agrimensores devem ser antecedidos da competente perícia, para serem aceitos como válidos no processo judicial. No momento processual em tela, não seria caso de inversão da posse em favor da agravada, devido a necessidade de colheita de provas. Na verdade, os requisitos do art. 561 do CPC não concorrem em favor da agravada.
Vejamos os termos do dispositivo citado: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, comprovada a posse anterior em favor do agravante, necessário que se deve aguardar a sentença de mérito, para sua confirmação ou reversão.
Questões outras correlatas ao mérito, serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/06/2022 10:55
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 23:59
Juntada de petição
-
26/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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