TJMA - 0800692-96.2018.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:10
Juntada de petição
-
19/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:15
Decorrido prazo de DIANA FIRMO DOURADO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:47
Juntada de juntada de ar
-
11/06/2024 12:04
Juntada de juntada de ar
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:34
Juntada de termo de juntada
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 20:27
Outras Decisões
-
20/06/2023 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:57
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
26/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:50
Decorrido prazo de DIANA FIRMO DOURADO em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800692-96.2018.8.10.0028 AUTOR: D.
G.
DOURADO - COMERCIO - ME AVENIDA CASTELO BRANCO, 25, DOURADOS PAPELARIA, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-7544 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIANA FIRMO DOURADO - MA17120-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, - lado par - ANDAR 5 E 6, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (11)3372-8305 - (11)3372-8306 LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A Avenida das Araucárias, 3376, - de 2104/2105 a 3619/3620, Thomaz Coelho, ARAUCáRIA - PR - CEP: 83707-067 Telefone(s): (41)3643-1445 - (41)3643-1666 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a rés foram citadas, em 17/06/2019 (IDs 25465840 e 25486151), para a audiência designada para o dia 25/06/2019.
Ressalte-se que o AR atendeu aos requisitos do art. 67 da Lei 9.099/95 e não se aplica ao rito sumaríssimo o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC.
ARTIGO NÃO APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACIONAMENTO DE SEGURO PARA GUINCHO DE VEÍCULO.
AVARIAS CAUSADAS AO BEM DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE COMPROVADO.
SEGURADORA QUE SE RECUSOU A REALIZAR A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003034-73.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021) Dito isso, verifica-se a revelia das rés.
Sendo assim, e nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O autor juntou comprovante das duas restrições em órgãos de proteção ao crédito, ambas realizadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA IND EXODUS, cessionário da corré LABRA – Industria Brasileira de Lápis S.A, a qual, em data posterior aos registros, declarou a inexistência de débitos e ter sido indevido o protesto efetivado contra o autor (ID 10985807).
Embora o cedente seja o detentor originário do crédito, quem negativou o nome da parte autora foi o cessionário, que passou a deter todos os direitos que recaem sobre o crédito.
Assim, apesar da revelia, o cedente é parte ilegítima da demanda.
Colacionam-se os seguinte julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ORGÃOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
Caso dos autos em que restou demonstrado que o débito inscrito em órgão de restrição em nome da autora foi objeto de cessão de crédito.
Embora o cedente seja o detentor originário do crédito vergastado, quem negativou o nome da autora foi o cessionário do crédito, que passou a deter todos os direitos que recaem sobre ele.Assim, a legitimidade passiva nas ações em que se discute anulação ou declaração de inexigibilidade de débito e, também, o cancelamento da anotação restritiva de débito objeto de cessão de crédito, bem como os danos daí advindos, é do cessionário, que por sua vez assumiu sua titularidade.
Precedentes.Processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do cedente.DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-03 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 05/12/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) ……………………….
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DO CRÉDITO - INSCRIÇÃO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO - ILEGITIMIDADE DO CEDENTE - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO NOS DESCONTOS INIMPUTÁVEL AO DEVEDOR - INADIMPLÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1- Evidenciado nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada pelo banco cessionário do crédito, resta patente a ilegitimidade do cedente para figurar o polo passivo da ação. 2- Demonstrado nos autos que os descontos atinentes ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes sofreram atraso, possivelmente por problemas operacionais, não imputáveis à devedora, conclui-se que a negativação levada a efeito pela instituição financeira revela-se ilegal, ensejando o acolhimento do pedido de exclusão da anotação e de condenação por danos morais. 3- Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, o caráter pedagógico sobre o agente do dano e a compensação pecuniária da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (TJ-MG - AC: 10000205051279001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Demonstrados a restrição e elementos mínimos de que a dívida inexistia, há de aplicar a pena de confesso ao réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA IND EXODUS, e consequentemente condená-lo na obrigação de excluir a negativação e pagar indenização pelo dano moral sofrido pelo empresário, que no caso é in re ipsa, ou seja, como decorrência da própria restrição, ainda realizada sobre o CNPJ, conforme jurisprudência sobre a matéria, especialmente a do Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
STJ-DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
I.
In casu, a inclusão indevida do nome do agravado nos órgão restritivos de crédito, por si só, é suficiente para acarretar a ofensa ao seu bom nome, credibilidade, reputação e à sua imagem perante o meio comercial, por contrair por si a falha de má pagadora, o que não ocorre no presente caso.
II.
O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida gera para a pessoa jurídica o dano moral, in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00005472220148100058 MA 0069632019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019 00:00:00) O valor da indenização deve observar a proporcionalidade, atendo-se à gravidade do caso e as condições dos envolvidos, sem olvidar da função pedagógica.
Ante o exposto, julgo, JULGO EXTINTO o processo: 1) SEM resolução do mérito em relação à parte ilegítima, LABRA – Industria Brasileira de Lápis S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC, e consequentemente revogar a tutela de urgência que lhe foi dirigida; e 2) COM resolução do mérito, em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA IND EXODUS, para confirmar a tutela de urgência, condenando-o na obrigação de excluir as restrições impugnadas, e de pagar indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros de mora a contar do prejuízo (data das inscrições), e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença – súmula 362 do STJ).
Os juros legais consistem na taxa Selic, na qual já se inclui a correção monetária.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, por não ter provado a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Buriticupu (MA), data do sistema Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara. -
28/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:52
Decorrido prazo de DIANA FIRMO DOURADO em 15/02/2022 23:59.
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07/03/2022 15:27
Juntada de petição
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12/02/2022 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
12/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 05:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 05:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:12
Juntada de protocolo
-
11/11/2019 16:13
Juntada de protocolo
-
11/11/2019 11:15
Juntada de protocolo
-
25/06/2019 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 08:40 2ª Vara de Buriticupu .
-
20/06/2019 13:53
Juntada de protocolo
-
20/06/2019 13:51
Juntada de protocolo
-
20/06/2019 13:48
Juntada de termo
-
20/06/2019 13:44
Juntada de protocolo
-
30/05/2019 03:47
Juntada de Ofício
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30/05/2019 03:43
Juntada de Ofício
-
30/05/2019 03:25
Juntada de Ofício
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30/05/2019 03:22
Juntada de Ofício
-
13/03/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 08:40 2ª Vara de Buriticupu.
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02/03/2019 23:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 08:40.
-
28/02/2019 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 08:40.
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26/02/2019 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 13:54
Juntada de diligência
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18/02/2019 16:33
Expedição de Mandado
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14/02/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2018 15:46
Juntada de termo
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11/10/2018 15:37
Juntada de termo
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11/10/2018 15:18
Juntada de termo
-
11/10/2018 15:12
Juntada de termo
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07/06/2018 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2018 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2018 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2018 19:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 19:38
Distribuído por sorteio
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09/04/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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