TJMA - 0801287-20.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:11
Baixa Definitiva
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31/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801287-20.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSE SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonio Alves da Silva contra decisão proferida no ID 22723515 por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0801287-20.2022.8.10.0040, em que neguei provimento ao recurso do agravante.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 23735301. É o suficiente a relatar.
Decido.
Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR 3.043/2017.
O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima.
Não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada.
As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas.
Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 23:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*03-00 (REQUERENTE)
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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22/02/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801287-20.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/02/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801287-20.2022.8.10.0040 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos presentes autos, julgou improcedente a ação que interpôs em face do Banco Bradesco S/A.
O apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia a suspensão dos descontos em sua conta corrente, referente à cobrança de tarifas bancárias; conversão da conta corrente para conta benefício; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 18286951, o apelante alegou ter sido induzido a erro na celebração do contrato.
Afirmou que o apelado não juntou comprovante de solicitação de conta corrente, mas tão somente termo de adesão da conta.
Reiterou as alegações da inicial e pugnou pelo provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar procedente a ação.
Contrarrazões no ID: 18286956, por meio das quais o apelado reiterou a regularidade da contratação, pugnado pelo desprovimento da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20750695, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
A ação foi julgada improcedente por ter sido comprovado nos autos pelo apelado a contratação da questionada tarifa.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, não basta que haja a utilização dos serviços pelo apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado comprovou a contratação pelo apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária, conforme se verifica através dos documentos de ID: 18286925 – pág. 28 e 18286939 - Pág. 5. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, comprovado o consentimento do apelante, inexiste falha na prestação do serviço, pelo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:55
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*03-00 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:51
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2022 23:59.
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10/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 14:32
Recebidos os autos
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02/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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02/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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