TJMA - 0802053-25.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 07:13
Baixa Definitiva
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29/04/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES CARDOZO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e TEREZINHA LOPES CARDOZO - CPF: *86.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/03/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES CARDOZO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 10:41
Juntada de parecer
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13/12/2023 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802053-25.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A para tomar ciência do abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. - 
                                            
30/06/2022 00:00
Intimação
0802053-25.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - OAB MA19555 - CPF: *24.***.*14-58 (ADVOGADO), IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB MA5208-A - CPF: *51.***.*25-49 (ADVOGADO) e JURANDIR GARCIA DA SILVA - OAB MA7388-A - CPF: *09.***.*07-29 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: TEREZINHA LOPES CARDOSO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que realizou contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo, contudo fora efetivado contratos de empréstimo em seu benefício; alega, ainda, que os descontos vêm causando transtornos de ordem moral e material. Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela de urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. In casu, está presente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao Requerente. Assevera-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício da demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês ”. Santa Inês/MA, 29 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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