TJMA - 0800544-15.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:33
Baixa Definitiva
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12/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800544-15.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1550/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA. 01. É admissível a cobrança de taxa de carência desde que haja previsão contratual, pois contrapartida pelo capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
No caso, afastada a suscitada abusividade na cobrança de R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) por juros de carência, ante a antecipação do valor emprestado.
Havendo expressa previsão contratual, tem-se por legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício. 02.
Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO: CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrente da operação.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0801616-03.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual Período: 23.08.2021 a 30.08.2021). 03.
Compulsando os autos, verifica-se que não há abusividade na cobrança da quantia de R$ R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), denominada juros de carência, uma vez que referida taxa visa remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
In casu, consta nos autos, comprovante de operação (id 19366787), dirimindo dúvida que o recorrente aderiu aos termos e condições de empréstimo, no qual consta a incidência dos juros de carência. 04.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
15/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS - CPF: *76.***.*92-00 (REQUERENTE) e não-provido
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08/05/2023 02:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:00
Recebidos os autos
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16/08/2022 07:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 07:00
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800544-15.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta cobrança indevida.
Alega a requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 12.246,39 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informada no ato da contratação.
Assim, entende que a cobrança é abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, argui falta de interesse de agir.
No mérito, informa que por expressa previsão contratual e legal, é legítima a cobrança dos juros de carência, pois o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que o autor utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge a autora, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que a autora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 68182897, colacionado por ela própria.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura da adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pela autora na inicial, vislumbra-se que a mesma teve o crédito disponibilizado em 10/10/2019, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 01/12/2019, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pela autora, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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