TJMA - 0801332-23.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ABIA BARBOSA DA FONSECA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:03
Juntada de termo
-
05/09/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:57
Juntada de diligência
-
16/05/2025 09:07
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:38
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:49
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:11
Juntada de termo
-
06/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, Vara Agrária.
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06/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ABIA BARBOSA DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:49
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
01/03/2025 18:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, Vara Agrária.
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19/02/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, Vara Agrária.
-
19/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, Vara Agrária.
-
18/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:56
Juntada de termo
-
18/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 16:03
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:52
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ABIA BARBOSA DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:13
Juntada de termo
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 19:32
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:45
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:11
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:58
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:34
Juntada de termo
-
26/11/2024 19:56
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:54
Juntada de petição
-
19/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por em/para , Vara Agrária.
-
13/11/2024 18:04
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:51
Juntada de termo de juntada
-
22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:04
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:34
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 15:16
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:54
Juntada de termo
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:08
Juntada de petição
-
12/07/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
05/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 17:09
Outras Decisões
-
20/06/2024 09:55
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:26
Juntada de termo
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:38
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:28
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:16
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GEISIEL ELESBAO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JAMES BOY em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ADAO em 19/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Publicado Citação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Edital
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:47
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Edital
-
19/02/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 17:52
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:18
Juntada de termo
-
05/02/2024 20:03
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 26/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2023 11:10
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2023 11:09
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:38
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DO ESTADO FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, S/N, 5º ANDAR, CALHAU - (98)3194-6976 PROCESSO: 0801332-23.2022.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO SCATOLON BADARO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL CANDIDO MARTINS - GO60749, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782-A REU: JAMES BOY, DIEGO MADEIREIRO, ADAO, GEISIEL ELESBAO, LUIS JOSE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o recolhimento das custas para expedição da carta precatória, devendo recolher em favor do juízo deprecado, qual seja Juízo da Comarca de Parnarama-MA, no valor R$1.435,41 (mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
São Luís,8 de agosto de 2023.
DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária -
08/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:05
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2023 15:14
Outras Decisões
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:40
Juntada de termo
-
23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO MARTINS em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - Avenida Carlos Cunha s/n - fone: 3194-6976 | E-mail: [email protected] AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº 0801332-23.2022.8.10.0105 REQUERENTE: RODRIGO SCATOLON BADARO REQUERIDO: JAMES BOY e outros (4) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por RODRIGO SCATOLON BADARO, com o escopo de que seja modificada a decisão que negou a liminar de manutenção da posse, para aclarar supostos pontos omissos na decisão proferida.
Aduzindo, em síntese, a existência de omissão por conta da ausência de análise do acervo probatório juntado pela parte autora, bem como omissão quanto a análise da legitimidade passiva do contestante Luíz José Duarte e revelia do réu Adão Fernandes da Silva.
Impugnação aos embargos de declaração apresentadas em ID 88825278.
Relatado, passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração são meios hábeis para se buscar correção ou ratificação em decisões judiciais.
O Código de Processo Civil em vigor, Lei nº. 13.105/2015, prescreve as seguintes situações em que cabem o manejo dos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a decisão liminar de manutenção de posse, não conseguiu apontar nenhum vício capaz de macular a liminar, não demonstrando em que parte da decisão encontra-se a suposta omissão.
Em que pese a parte indicar suposta omissão por ausência de análise do acervo probatório juntado aos autos, esclareço ao embargante que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Sendo este o entendimento do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016) Já a respeito da suposta omissão quanto a análise da legitimidade passiva do contestante Luíz José Duarte, bem como da revelia e ilegitimidade ativa do Réu ADÃO FERNANDES DA SILVA, entendo que neste momento processual ainda não restou cabalmente demonstrada a ilegitimidade dos requeridos, fato este a ser dirimido em instrução do feito.
Na verdade, ao que se percebe, a oposição dos presentes embargos de declaração fundamenta-se tão somente na irresignação da parte, tendo em vista que os argumentos utilizados não se enquadram como pressupostos para acolhimento do recurso interposto.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que negou a liminar de manutenção de posse de ID 88002748.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020.
São Luís, data eletrônica.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão -
29/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:27
Juntada de termo
-
03/05/2023 19:55
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:53
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:14
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:58
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:38
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 08:54
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801332-23.2022.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO SCATOLON BADARO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782-A REU: JAMES BOY, DIEGO MADEIREIRO, ADAO, GEISIEL ELESBAO, LUIS JOSE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção da Posse com pedido de medida liminar ajuizado nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata de conflito coletivo com litisconsórcio passivo.
O Estado do Maranhão, criou através da Lei Complementar N° 220, de 12 de dezembro de 2019, a Vara Agrária com sede na Comarca da ilha de São Luís e com competência para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8° Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº 18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais.
Dispõe o art. 1° do mencionado provimento: Art. 1° Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei complementar n' 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos da Resolução - GP 75/2020.
Dessa forma, para ser reconhecido a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é indeclinável que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal e que a instrução processual não esteja finalizada.
Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária, ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural.
Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública.
Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada.
Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo na apreciação do feito, sendo competente o juízo da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento nº 18/2021 - CGJ/MA e demais fundamentos acima mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes autos e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo.
Forte em tais argumentos, declino a competência em favor da Vara Agrária com sede na ilha de São Luís/MA para julgar e processar o presente feito, devendo a Secretaria Judicial proceder à devida redistribuição.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. -
26/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:27
Juntada de termo
-
25/01/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:29
Juntada de diligência
-
25/01/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:28
Juntada de diligência
-
25/01/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:28
Juntada de diligência
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801332-23.2022.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO SCATOLON BADARO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782-A REU: JAMES BOY, DIEGO MADEIREIRO, ADAO, GEISIEL ELESBAO, LUIS JOSE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Redesigno audiência de justificação para o dia 30/01/2023, às 11h no fórum local.
Intimações e providências necessárias, nos termos determinados nos despachos de ID 68993779 e 79341282.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 07:38
Audiência De justificação designada para 30/01/2023 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
18/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:49
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:28
Juntada de termo
-
04/08/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:43
Juntada de diligência
-
12/07/2022 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:52
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801332-23.2022.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO SCATOLON BADARO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: JAMES BOY, DIEGO MADEIREIRO, ADAO, GEISIEL ELESBAO, LUIS JOSE DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção da Posse com pedido de medida liminar ajuizado pelo autor em face do réu.
Aduz a inicial que a parte autora é proprietária do imóvel denominado Fazenda Palmeirais, localizado na Zona Rural deste Município.
Aduz que à época da aquisição do referido imóvel em 08/12/2021, fez uma vistoria na propriedade e não localizou nenhum posseiro no local.
Mas em 12/05/2022, soube que os requeridos estavam adentrando em parte do imóvel, reclamando a posse do bem e indicando que estavam trabalhando no local e que de lá não sairiam.
Afirma que Em conta disso, o Autor já tentou de todas as formas dialogar com os Réus a interromper a invasão de suas terras, mas não obteve êxito, inclusive já buscou a Delegacia de Polícia Civil, consta em anexo Boletim de Ocorrência, porém não obteve existo na tentativa de parar as agressões sofridas a sua propriedade.
Ao final requer liminarmente o mandado de reintegração de posse, bem como a condenação da parte requerida a lhe indenizar quanto às benfeitorias realizadas no local.
Juntou documentos com a peça exordial.
Eis breve relato.
Decido.
Inicialmente, em observância ao insculpido no art. 562 do CPC, designo audiência de justificação para o dia 23/08/2022, às 12h30min, no fórum local, podendo ser realizada por videoconferência, caso ainda persistam as condições de restrição sanitária.
Convém ficar claro que a audiência de justificação é realizada para que o juiz obtenha informações adicionais do autor que o autorize a decidir exclusivamente sobre a proteção liminar.
Não é o momento, ainda, de ouvir o réu, nem de ouvir testemunhas por ele arroladas.
No entanto, é necessário que se lhe permita efetiva participação naquele ato processual, seja por meio de contradita das testemunhas arroladas pelo autor, seja por meio de reinquirição dessas mesmas testemunhas, com o fito de tentar demonstrar eventuais equívocos, contradições ou, mesmo, inverdades no quanto por elas manifestado ao juiz da causa.
Se, após a realização da audiência de justificação, este juízo se convencer da existência dos elementos necessários para tanto, fará expedir em favor do autor o competente mandado de reintegração/manutenção de posse, conforme determina o art. 563 do Código de Processo Civil.
Intimem-se a parte autora e as testemunhas.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 10 de junho de 2022.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/06/2022 13:48
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:12
Juntada de contestação
-
20/06/2022 10:37
Audiência Justificação de posse designada para 23/08/2022 12:30 Vara Única de Parnarama.
-
14/06/2022 09:42
Outras Decisões
-
14/06/2022 08:28
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:53
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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