TJMA - 0834547-11.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0834547-11.2022.8.10.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTES: J.
A. da C e S.
F.
A Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por J.
A. da C e S.
F.
A, que declararam ter vivido em união estável desde 16 de agosto de 1998.
Assim, ambos requerem o reconhecimento da união estável e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL existente entre os requerentes, com ânimo de constituição de família, de forma pública, contínua e duradoura. DO ACORDO: Os requerentes J.
A. da C e S.
F.
A acordam que convivem em união estável desde 16 de agosto de 1998; AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reconheço a união estável do casal J.
A. da C e S.
F.
A, desde 16 de agosto de 1998.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
06/09/2022 18:13
Juntada de petição
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06/09/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:14
Juntada de petição
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16/07/2022 19:07
Homologada a Transação
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05/07/2022 01:59
Publicado Notificação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 16:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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28/06/2022 17:48
Conciliação frutífera
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA Fone: (98) 3194-6666 email: [email protected],br CARTA CONVITE SÃO LUÍS,27/06/2022 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a) JOAO ANACLETO DA CUNHA e outros Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 28/06/2022 16:00, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar.
São Luís-MA, CEP: 65.066-310.
Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados. Por essa razão, encaminha-se, em anexo, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivaram o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Processo nº: 0834547-11.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO ANACLETO DA CUNHA, SILVANA FONSECA ANDRADE OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. -
27/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
21/06/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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