TJMA - 0804121-78.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:28
Baixa Definitiva
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01/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 28/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS GARCEZ DE LOIOLA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS GARCEZ DE LOIOLA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804121-78.2021.8.10.0024 Apelante : Município de Bacabal/MA Advogado : Ítalo Gomes (OAB/MA 22.457) Apelada : Marília dos Santos Garcez de Loiola Defensor Público : Aldo Expedito Pacheco Passos Filho Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ED NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793).
ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III E IV, “B”, DO CPC.
ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Este eg.
Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município fornecê-lo; II.
A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; III.
No caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica de medicamento ao apelado, para o tratamento da sua doença, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio; IV.
Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente público estadual de promover o fornecimento dos medicamentos prescritos ao paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Bacabal/MA contra sentença (ID nº 15938016) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória proposta pela apelada, nos seguintes termos: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência antecipada concedida ID 55882423, no sentido de determinar apenas ao Município de Bacabal/MA, para que forneça o medicamento pleiteado, conforme requisição médica acostada junto à inicial.
Julgo improcedente o pedido em relação ao Estado do Maranhão.
Condeno o Município de Bacabal/MA ao pagamento dos honorários advocatícios defensorais, os quais, conforme o artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, fixo em R$1.500,00.
Da petição inicial (ID nº 15937986): A apelada foi diagnosticada com trombofilia, com histórico antecedente de óbito fetal no 8º mês de gestação, por essa razão, houve recomendação médica para o uso do medicamento HEPARINA (CLEXANE 40 mg), de certo que ajuizou a presente ação a fim de que os entes públicos fornecessem a medicação, conforme prescrição médica.
Da apelação (ID nº 15938017): O apelante alega a sua ilegitimidade passiva, bem como pleiteia a improcedência da presente ação.
Das contrarrazões (ID nº 15938020): A apelada defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17030007): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da ilegitimidade passiva O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE1, com a finalidade de pacificar a controvérsia em torno da legitimidade passiva nas demandas que envolvem a prestação de saúde pública, fixou tese de repercussão geral, cuja redação restou estabelecida dessa forma: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifei) Nesse passo, tendo em vista que a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional, rejeito a preliminar arguida.
Do direito ao fornecimento de medicação O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do ente público estadual em fornecer a medicação de que necessita a apelada.
Conforme acima exposto, a parte apelada possui o diagnóstico trombofilia, com histórico antecedente de óbito fetal no 8º mês de gestação, por essa razão, houve recomendação médica para o uso do medicamento HEPARINA (CLEXANE 40 mg), todavia, não possui recursos financeiros para arcar com a referida despesa.
Pois bem, demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 15937989), nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o município de Bacabal/MA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à parte requerente, conforme receita médica, o medicamento: Heparina (Clexane 40 mg).
Em seguida, conforme relatado, sobreveio sentença a qual julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito.
No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, fixou, em regime de repercussão geral (Tema 793).
Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 aduz que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (arts. 7º, inciso IX, 8º e 9º, inciso II).
De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos e insumos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PESSOA IDOSA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc.
III, 6º, caput e 196, da CF). 2.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc.
II da CF. 3.
Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento, elucidativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). (grifei) Devem ser observados, entretanto, alguns requisitos para impor ao Estado a obrigação de proteção à saúde pública, de modo a impedir que ela seja aplicada a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo.
Nesse passo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Feitas tais considerações, no caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica do medicamento acima listado à recorrida, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio.
Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do ente estadual de promover o fornecimento do medicamento prescrito à paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ademais, constata-se que o fornecimento da medicação obedece às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 acima transcrito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos.
Frise-se que a saúde, por se enquadrar como um direito fundamental decorrente do direito à vida, como bem assevera o art. 5º, § 2º, da CF, sujeita-se apenas de forma excepcional ao princípio da reserva do possível, o que não é o caso dos autos, pois o Estado não pode deixar de assegurar o mínimo existencial de todos aqueles que se socorrem individualmente ao Poder Judiciário, sob pena de violação direta à Carta Magna.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente nos termos do que dispõem os arts. 932, incisos III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
28/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE), ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE), MAR
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22/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:26
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS GARCEZ DE LOIOLA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804121-78.2021.8.10.0024 – BACABAL/MA Apelante: Município de Bacabal Advogado: Dr. Ítalo Gomes (OAB/MA 22.457/11) Apelado: Maria Pereira de Araújo Defensor Público: Dr.
Aldo Expedito Pacheco Passos Filho Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos e o sistema do PJe, verifico a preexistência de agravo de instrumento n.º 0819415-48.2021.8.10.0000, distribuído a Sétima Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso de apelação ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção do órgão julgador, determino o encaminhamento dos autos ao Desembargador Josemar Lopes Santos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/06/2022 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:52
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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