TJMA - 0800173-44.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:58
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
23/10/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LAUA CAMPOS QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:29
Conhecido o recurso de ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO - CPF: *42.***.*87-88 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
21/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
 - 
                                            
06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
03/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
03/08/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Pedro do Rosário em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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07/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0800173-44.2021.8.10.0052 Recorrente : Andreia Ferreira Soares Carvalho Advogados : Lauã Campos Queiroz (OAB/MA nº 17.930), Ibraim Corrêa Conde (OAB/MA nº 20.564) e Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA nº 21.577) Recorrido : Município de Pedro do Rosário/MA Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA nº 8.192) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Andreia Ferreira Soares Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Todavia, a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e determinou que ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Assim sendo, por se tratar de recurso inominado em face de sentença de magistrado investido na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte de Justiça para julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
02/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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02/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2023 12:34
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/05/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2023 17:38
Juntada de sentença (expediente)
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17/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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17/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 12:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/02/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/02/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 14:23
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:23
Juntada de Ofício
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23/08/2022 10:45
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
23/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 04:06
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800173-44.2021.8.10.0052 Nome: ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO Endereço: RUA NETO GUTERRES, S/N, MATRIZ, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Endereço: desconhecido Advogado: RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB: MA21577-A Endereço: RUA NEREU RAMOS, 1501, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: LAUA CAMPOS QUEIROZ OAB: MA17930-A Endereço: R.
Francisco Costa Leite, 149, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Prefeito do Município de Pedro do Rosário AV PEDRO CUNHA, 2361, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Avenida do Comercio, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO, centro, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA OAB: MA8192-A Endereço: Rua Gonçalves Ledo, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
16/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2022 14:51
Declarada incompetência
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27/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 02:33
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:59
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800173-44.2021.8.10.0052 REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930-A RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO DECISÃO Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 22 de junho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
28/06/2022 10:12
Juntada de termo
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28/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:37
Declarado impedimento por PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
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20/06/2022 15:15
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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