TJMA - 0800067-88.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:12
Baixa Definitiva
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22/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES MARTINS NETO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:33
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800067-88.2021.8.10.0050 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: CARLOS GONCALVES MARTINS NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - SP446941-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2560/2022-1 (5213) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS REGULAR E INCONTROVERSA PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o banco BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno ainda o Banco Bradesco ao pagamento do valor de uma parcela não restituída no valor simples de R$ 1274,40(mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos e ainda ao pagamento de R$1.648,45 (Mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos juros cobrados pelo parcelamento do cartão de crédito. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de conhecimento onde a parte recorrida informa que possuía vínculo com a recorrente através de contrato de empréstimo, no valor de R$ 67.692,18 (sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
A parte recorrida alega que realizou a portabilidade do contrato mencionado anteriormente na data do dia 03/2020, porém, após a portabilidade, a parte recorrida recebeu o desconto de mais duas parcelas em seu contracheque. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex positis, requer o Recorrente, o conhecimento do presente recurso, para dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida.
Caso não seja reformada, requer seja diminuída a condenação por danos morais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na cobrança de parcelas de empréstimo consignado após portabilidade; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 21:49
Recebidos os autos
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04/04/2022 21:49
Conclusos para despacho
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04/04/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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