TJMA - 0815068-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:19
Juntada de petição
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:00
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SILVA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SILVA FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Juntada de termo
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26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 17:10
Juntada de petição
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22/04/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:27
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2024 09:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:20
Juntada de petição
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16/04/2024 17:09
Juntada de petição
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01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/03/2024 10:37
Juntada de petição
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:55
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SILVA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:31
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:42
Juntada de termo
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10/03/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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10/03/2023 10:59
Conciliação infrutífera
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24/08/2022 10:02
Juntada de petição
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15/08/2022 18:19
Juntada de contestação
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15/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2022 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 23:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SILVA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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07/07/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815068-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: ANTONIO COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas, abstenção para que a requerida efetue qualquer restrição e declaração de nulidade cláusulas abusivas.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas, principalmente as vencidas e, por consequência, de que a requerida não realize restrição por inadimplência das parcelas vencidas.
A análise da abusividade de cláusula é questão afeta ao mérito da demanda, merecendo instrução probatória, a fim de que efetivamente se possa formar um juízo de convicção. Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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