TJMA - 0800323-13.2017.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800323-13.2017.8.10.0069.
CLASSE CNJ:TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
ASSUNTO:[Tutela e Curatela] REQUERENTE: CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355 INTERDITANDO (A): JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "SENTENÇA CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO, ajuizou pedido de Interdição de e JOSÉ DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO, afirmando que é irmã do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) é cadeirante sendo que é impossibilitado(a) de realizar tarefas diárias por tempo indeterminado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, por tanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Considerando-se que CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador (a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Despacho de id 10201954 .
Foi realizada a audiência de entrevista do interditando ( id 11696668 ).
Houve contestação pelo curador nomeado ( id Num11789542 ).
Decisão que concedeu curatela provisória à requerente ( id12312726 ).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id.m. 59743869 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-40 EPILEPSIA, F078 : Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção; F72 – Retardo Mental Grave .
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id m. 59941907 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do(a) interditando(a).
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-40 EPILEPSIA, F078 : Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção; F72 – Retardo Mental Grave .
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o interditando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua irmã.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de JOSE DE ALENCAR PEREIRA ARAUJO, brasileiro(a), portador(a) RG *58.***.*82-03-4, CPF nº *20.***.*77-50, filho (a) de JOSÉ CARLOS DE ARAUJO e MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAUJO, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Por fim, nomeio CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO, brasileiro, Inscrito (a) no CPF sob o nº *20.***.*78-22, RG 1.930.911, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários a Dr.
José Deusdete Rodrigues De Souza Junior Advogado OAB/PI nº 15.079 , no valor de R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
18/04/2023 18:08
Decorrido prazo de CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 09:26
Juntada de termo
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18/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:20
Juntada de Ofício
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18/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:08
Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/03/2023 09:17
Juntada de Edital
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21/01/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 08:03
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:35
Juntada de petição
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13/01/2023 10:05
Juntada de termo
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12/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 17:45
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:45
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Processo nº. 0800323-13.2017.8.10.0069 REQUERENTE: CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA: CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO, ajuizou pedido de Interdição de e JOSÉ DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO, afirmando que é irmã do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) é cadeirante sendo que é impossibilitado(a) de realizar tarefas diárias por tempo indeterminado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, por tanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Considerando-se que CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador (a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Despacho de id 10201954 .
Foi realizada a audiência de entrevista do interditando ( id 11696668 ).
Houve contestação pelo curador nomeado ( id Num11789542 ).
Decisão que concedeu curatela provisória à requerente ( id12312726 ).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id.m. 59743869 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-40 EPILEPSIA, F078 : Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção; F72 – Retardo Mental Grave .
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id m. 59941907 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do(a) interditando(a).
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-40 EPILEPSIA, F078 : Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção; F72 – Retardo Mental Grave .
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o interditando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua irmã.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de JOSE DE ALENCAR PEREIRA ARAUJO, brasileiro(a), portador(a) RG *58.***.*82-03-4, CPF nº *20.***.*77-50, filho (a) de JOSÉ CARLOS DE ARAUJO e MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ARAUJO, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Por fim, nomeio CELIELZA PEREIRA DE ARAUJO, brasileiro, Inscrito (a) no CPF sob o nº *20.***.*78-22, RG 1.930.911, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários a Dr.
José Deusdete Rodrigues De Souza Junior Advogado OAB/PI nº 15.079 , no valor de R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
29/06/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 21:17
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:48
Juntada de petição
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04/03/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:01
Juntada de termo
-
02/08/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:07
Juntada de diligência
-
19/05/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 08:57
Juntada de diligência
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11/05/2021 11:21
Juntada de Ofício
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11/05/2021 01:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:28
Juntada de Ofício
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12/05/2020 14:46
Juntada de Ofício
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03/09/2019 13:05
Juntada de petição
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02/09/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:16
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:16
Juntada de Certidão
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16/02/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 14:07
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 01:48
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 26/07/2018 23:59:59.
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27/07/2018 14:53
Conclusos para despacho
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16/07/2018 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2018 17:48
Juntada de cópia de dje
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05/07/2018 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 08:59
Juntada de Petição de protocolo
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15/06/2018 10:58
Outras Decisões
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18/05/2018 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2018 00:19
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2018 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
13/04/2018 01:55
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR PEREIRA DE ARAUJO em 12/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 15:36
Juntada de termo
-
06/03/2018 15:30
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 15:10
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 10:49
Juntada de Mandado
-
02/03/2018 00:21
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 14:02
Juntada de termo
-
28/02/2018 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 17:05
Audiência de instrução designada para 15/05/2018 09:30.
-
27/02/2018 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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