TJMA - 0800418-30.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:37
Juntada de petição
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28/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 04:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 04:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:30
Juntada de petição
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29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:13
Juntada de petição
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01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:23
Decorrido prazo de GERALDINHO LIMA DE ABREU em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:32
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0800418-30.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050 Executado: GERALDINHO LIMA DE ABREU Endereço: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE, Estrada Maioba apartamento n°209 Bloco A, CEP: 65.130-000 na cidade de Paço do Lumiar/MA Código do distrito: N0230GCMD06 DESPACHO Considerando o descumprimento do acordo, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 8.697,79 (oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício.
Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:48
Juntada de petição
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 14:38
Juntada de petição
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0800418-30.2022.8.10.0049 Exequente: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050 Executado: GERALDINHO LIMA DE ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE em face de GERALDINHO LIMA DE ABREU, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$3.350,31 (três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavo).
Após sucessivas emendas, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido, nos termos do despacho de ID 70188106.
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 77688272, pugnando por sua homologação, o que foi deferido por este juízo no ID 78031607.
No ID 83813350, as partes juntaram novo acordo em relação ao débito questionado nesta ação, também pugnando por sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes.
No entanto, devo destacar que a homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que quitado o débito.
A execução tem regra específica quando se trata de suspensão.
Assim, dispõe o art. 922 do CPC/15: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral da dívida.
Isto posto, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC/2015, DECLARO SUSPENSA a execução até o seu integral cumprimento, que se dará em 20 de feveireiro de 2025.
Findo o prazo, não havendo manifestação contrária do exequente, dar-se-á por satisfeita a obrigação, voltando os autos conclusos para sentença; no entanto, a qualquer tempo, durante o período suspensivo, em havendo manifestação de descumprimento do acordo, ensejará o prosseguimento da execução.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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18/01/2023 15:49
Juntada de petição
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02/11/2022 21:54
Juntada de petição
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29/10/2022 20:50
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800418-30.2022.8.10.0049 Parte Autora: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050 Parte Demandada: GERALDINHO LIMA DE ABREU S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE em face de GERALDINHO LIMA DE ABREU, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$3.350,31 (três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).
Após sucessivas emendas, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu para efetuar o pagamento do valor devido (ID 70188106).
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 77688272, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação, mas, diante do inequívoco interesse dos transatores, deixo de extinguir o processo por ora, e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 06 (seis) meses, com fulcro no art. 313, II e §4º, do CPC/15, após o que deverá a parte autora ser intimada para informar seu interesse no feito.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
18/10/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 00:28
Juntada de petição
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10/10/2022 16:28
Homologada a Transação
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10/10/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 08:36
Juntada de termo
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05/10/2022 11:22
Juntada de petição
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07/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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06/07/2022 20:09
Mandado devolvido dependência
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06/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800418-30.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/MA nº 325.920) Executado: GERALDINHO LIMA DE ABREU Endereço: Estrada Maioba apartamento n°209 Bloco A, CEP: 65.130-000, Paço do Lumiar/MA DESPACHO Inicialmente recebo as emendas à inicial. 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 3.350,31 (três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
29/06/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
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19/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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19/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 17:16
Juntada de petição
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10/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:20
Juntada de petição
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01/04/2022 17:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:56
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:55
Juntada de termo
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14/03/2022 17:40
Juntada de petição
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10/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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