TJMA - 0800520-63.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 14:19
Outras Decisões
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28/08/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:49
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/03/2024 23:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 23:55
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:37
Juntada de petição
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10/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800520-63.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES SOUSA REU:REU: OI MÓVEL TNL S/A S E N T E N Ç A I - Relatório Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação.
Trata-se de Ação para indenização por danos morais proposta pelo autor em razão da requerida ter inserido seu nome no rol de inadimplentes, referente a parcela da assinatura dos serviços OI TV, contudo foi efetivamente quitado, anexando comprovantes de pagamento.
Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Entendo que deve incidir, neste caso, a inversão do ônus probatório, pois evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil.
A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, é o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A requerida ao inserir o nome do requerente nos cadastros restritivos em razão da inadimplência atraiu para si o ônus de comprovar os fatos narrados.
Nesse contexto, depreende-se que a documentação acostada pelo requerente, a consulta realizada nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, seu CPF encontrava-se negativado por débito junto à requerida no valor de R$134,00 com vencimento em 01/08/2021.
A inserção indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, legitima este a buscar a indenização pelos danos morais suportados, considerando a inscrição por dívida paga.
Em sede de contestação, a requerida informou que agiu no exercício regular do direito, visto que as parcelas dos serviços contratados encontrava-se em aberto.
Não obstante, é fácil perceber que o débito foi pago mediante débito automático, conforme extratos bancários anexados na inicial sob o Id 64691507.
Dessa maneira, a conduta ilícita ficou demonstrada, assim como os danos presumidos suportados pela autora, decorrentes da cobrança indevida do débito, e a consequente inserção em cadastro de inadimplentes por dívida paga, a configurar dano moral indenizável, ficando, portanto, configurada a conduta ilícita da requerida.
A inscrição indevida do nome da pessoa, física ou jurídica, nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Por conseguinte, consigno precedente jurisprudencial em caso semelhante: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTA CORRENTE.
VEROSSIMILHANÇA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Caso em que o autor afira haver contratado somente conta-salário com o réu, sem nunca tê-la movimentado ou desbloqueado os cartões disponíveis, razão pela qual indevida a cobrança de tarifas e encargos.
A alegação da instituição financeira de abertura de conta-salário, corrente e poupança não veio comprovada, tampouco eventual movimentação de quaisquer delas a evidenciar a efetiva contratação.
Ainda que houvesse a comprovação de abertura de conta-corrente, nos termos da Resolução nº 2.025, art. 2º, do Banco Central do Brasil, a qual considera inativa a conta-corrente não movimentada por mais de seis meses, cabia à demandada demonstrar a legitimidade na persistência de cobrança de encargos, do que não se desvencilhou.
Reconhecida a abusividade da cobrança gerada, porquanto em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, afigura-se ilícita a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa, prescindível de demonstração peculiar, vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, representa lesão à personalidade.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 que não comporta minoração porquanto ficado até mesmo em patamar inferior ao utilizado pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/08/2013).
O fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, independentemente de ter agido com culpa ou não, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, a requerida deve responder pelos danos causados à autora, por meio de compensação pecuniária cujos parâmetros de fixação devem ser compatíveis com a extensão da lesão causada.
A inscrição indevida do nome da pessoa, física ou jurídica, nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Passo, então, à fixação da indenização.
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil).
Ademais, mostra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela Turma Recursal de Presidente Dutra/MA.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda, condenando a parte ré a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência para que a demandada proceda com a baixa na inscrição no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada à R$3.000,00 (três mil reais), reversíveis à autora, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Sem condenação em custas e honorários, forte no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes por publicação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
24/10/2023 11:19
Juntada de contestação
-
16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800520-63.2022.8.10.0207 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES SOUSA REU: OI MÓVEL TNL S/A Destinatário: OI MÓVEL TNL S/A Edifício Telebrasília, S/N, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 FRANCISCA GONCALVES SOUSA VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA ALINE MORAIS MENDES LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO Pelo presente, ficam V.
Sªs intimados(as) para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/10/2023 13:00 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado e na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/vara1sdms2.
Login: seu nome e Senha: tjma1234.
Informo ainda, que a ausência da parte autora, provocará o arquivamento do feito, bem como, a ausência da parte demandada implicará na sua revelia.
São Domingos do Maranhão, MA, 14 de agosto de 2023 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800520-63.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES SOUSA REU: OI MÓVEL TNL S/A D E S P A C H O Preliminarmente, CONSIGNO QUE TOMEI POSSE E ENTREI EM EXERCÍCIO NESTA 1 VARA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EM 17-07-2023.
Considerando a designação de Correição Extraordinária, nos termos do Código de Normas e art.11 da Resol GP 14-2019, implementada pela Portaria 3211-2020, tenho por bem cancelar a audiência previamente designada nestes autos, diante da necessidade de reorganização temática da pauta, oprotunizando celeridade no ato e no julgamento.
Voltem os autos conclusos para aba de designação de audiência com a etiqueta necessária.
Anote-se o cancelamento no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Domingos/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da 1 vara de São Domingos do Maranhão -
07/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
14/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos, não será realizada em razão do MM que responde por esta Comarca encontrar-se realizando audiências na Comarca onde é titular.
Certifico ainda, que a mesma ficou redesignada para o dia 10/08/2023 às 13:15.
O referido é verdade.
São Domingos (MA), 01 de Março de 2023.
Rivaldo de Araújo Silva Secretário Judicial Substituto Mat. 1503226 -
01/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:57
Audiência Una redesignada para 10/08/2023 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
16/02/2023 17:09
Juntada de petição
-
04/07/2022 06:59
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800520-63.2022.8.10.0207 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALINE MORAIS MENDES (OAB 18999-MA), VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA (OAB 13821-MA) REU: OI MOVEL S A Destinatário: ALINE MORAIS MENDES FRANCISCA GONCALVES SOUSA VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 02/03/2023 13:15 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 24 de junho de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:30
Audiência Una designada para 02/03/2023 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
25/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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