TJMA - 0803700-48.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 12:52
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2023 12:44
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:06
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 10:41
Outras Decisões
-
07/05/2023 20:56
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:59
Juntada de termo
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
25/08/2022 10:42
Conta Atualizada
-
24/08/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2022 14:37
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
24/06/2022 10:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:27
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803700-48.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 63073864 proferida nos autos com o seguinte teor: "III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 48698866), no valor de R$ 32.423,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410), observando-se a fixação de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública".
Aos 21/03/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 06:20
Homologado cálculo de contadoria
-
17/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
-
08/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 19:20
Juntada de petição
-
25/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
07/07/2021 22:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2021 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 23:33
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803700-48.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40255612, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:38
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 10:36
Transitado em Julgado em 17/04/2021
-
17/04/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:45
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803700-48.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, maior incapaz, representado por sua esposa e curadora MARIA DA CRUZ DA SILVA SOUSA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que a parte autora é deficiente, portador de gravíssimas sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, como a hemiplegia (paralização de metade sagital do corpo), entre outras, que o deixam acamado, sem consciência de si próprio, conforme comprovam atestados, laudos, exames e demais documentos acostados na inicial.
Em decorrência desse cenário, a parte autora está sendo submetida a ação de interdição autuada sob o nº 0803038-84.2019.8.10.0060, que tramita no juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já tendo sido deferida a curatela provisória à sua esposa e realizada uma inspeção judicial na residência do autor (id 21874589, pág – 35).
Devido à impossibilidade de se autoprover, solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência NB. 87/*04.***.*14-43, em 05/12/2018 (DER) junto ao INSS, sendo indeferido por “falta de inscrição ou atualização dos dados do cadastro único”.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que o suplicante afirma reunir os requisitos legais para tanto, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 22940792.
Laudo médico pericial produzido por psiquiatra do CAPS local, por ordem do Juizo responsável pela ação de interdição mencionada na inicial, id 22940792.
Devidamente citado, o ente requerido deixou de apresentar contestação.
Parecer do Ministério Público, ID 26653653.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 29 de julho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O laudo social, ID 22940792 realizado pela assistente social designada concluiu o núcleo familiar é composto por sete pessoas (requerente, esposa e cinco filhos), sendo que a única fonte de renda é oriunda do programa Bolsa Família da Sra.
Maria da Cruz Silva Sousa, inscrita no NIS *64.***.*70-52, no valor de R$ 510 (quinhentos e dez reais).
A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, coberta de telhas e piso revestido por cimento.
O parecer técnico da assistente social que fez a visita e confeccionou o laudo é favorável à concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Quanto a desnecessidade de realização de perícia médica, o autor passa por processo de interdição (ID 21874589), foi avaliado por médico do CAPS , ID 22940792, por ordem do Juizo responsável pela ação de interdição.
A referida avaliação concluiu que o requerente tem diagnóstico de demência vascular (CID 10 F011), tirando a sua capacidade de discernimento, sem intervalor lúcidos, de caráter irreversível e que o impede de reger a si mesmo e aos seus negócios.
Ficando claro que a sua incapacidade é permanente e total.
Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, sem prejuízo de futuras avaliações da manutenção dos requisitos na forma da Lei, art. 21, LOAS, conforme ID 26653653.
Quanto ao pedido do autor para pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo em 05/12/2018, também merece prosperar, pois apesar do laudo médico do CAPS, ter sido realizado em 23/09/2019, existem prova nos autos que a incapacidade do autor se iniciou desde essa data, indicando inclusive dificuldade deambular e indicação de cirurgia, conforme pode-se depreender dos atestados e exames juntados em id 21874587, págs 1 a 5.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, a partir da DER do NB. *04.***.*14-43, em 05/12/2018.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, acolhendo o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. *04.***.*14-43 em nome do autor JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, CPF n.º *87.***.*25-68 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento em 05/12/2018, corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 26 de janeiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2020 13:07
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 11:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/12/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2019 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 11:16
Juntada de petição
-
29/08/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 11:46
Juntada de termo
-
29/08/2019 01:35
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:57
Juntada de petição
-
09/08/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 10:51
Juntada de protocolo
-
30/07/2019 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2019 01:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-52.2021.8.10.0137
Cintia Maria Cabral do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:42
Processo nº 0803790-39.2020.8.10.0022
Sunamita Barroso Vieira
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 19:46
Processo nº 0802911-15.2019.8.10.0039
Francisca das Chagas Souza Milfont
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Diocesio Moura Moraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 15:50
Processo nº 0800213-85.2020.8.10.0076
Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 18:34
Processo nº 0803719-98.2020.8.10.0034
Raimundo Acelino da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 10:28