TJMA - 0800528-11.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:28
Juntada de petição
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02/07/2025 13:45
Homologada a Transação
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02/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:54
Juntada de petição
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 21:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:19
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:27
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES MOURA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:59
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:29
Não recebido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
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12/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 18:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800528-11.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES MOURA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, não tendo autorizado a referida contratação.
Citada a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Cuida-se de relação de consumo em que o banco réu forneceu no mercado consumerista serviço bancário a autora, auferindo vantagem econômica.
No particular, verifico que a parte autora consumidora é pessoa idosa, que recebe aposentadoria, claramente hipossuficiente nesta relação.
Em face desta circunstância, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. De outro lado, resta claro que a contratação originou-se do banco réu, não havendo porque alegar o fato exclusivo de terceiro.
No mais, os valores debitados na conta da parte autora, são destinados ao banco réu, auferindo este lucro com a contratação.
Sendo assim, não há falar em fato exclusivo de terceiro. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora. Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu, bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1. DEVOLVER em dobro os valores descontados, o que corresponde, em dobro, a quantia de R$ 2.852,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), bem como as que eventualmente forem descontadas até o cancelamento do contrato, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento, a serem corrigidos pelo INPC-IBGE; 2. PAGAR a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Declaro insubsistente o contrato referido na inicial (contrato nº 110238048) devendo o réu abster-se de proceder novos descontos e antecipo a tutela neste particular. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/05/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
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09/04/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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