TJMA - 0800953-89.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:22
Juntada de diligência
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29/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 14:47
Juntada de petição
-
23/09/2023 14:46
Juntada de petição
-
10/09/2023 21:30
Juntada de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 21:50
Juntada de petição
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08/08/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:50
Juntada de petição
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20/06/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:07
Juntada de petição
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04/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:50
Juntada de petição
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05/02/2023 10:11
Juntada de petição
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01/02/2023 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2023 13:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
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31/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 19:34
Decorrido prazo de JANDUILSON SILVA DINIZ em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 08:28
Juntada de contestação
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14/12/2022 16:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:45
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
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28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 07:47
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800953-89.2022.8.10.0038. INTERDIÇÃO/CURATELA (58). REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: JANDUILSON SILVA DINIZ (OAB 5683-MA). REQUERIDO(A): VITORIA PEREIRA DA SILVA. DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela c/c Liminar proposta por Francisco de Assis Alves da Silva em face de Vitória Pereira da Silva, sua filha, na qual requer liminarmente a nomeação enquanto curador provisório.
Em apertada síntese, afirma que o(a) interditando possui retardo mental grave, o que a impede de praticar os atos da vida civil, bem como o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, ao passo que o ora requerente é quem lhe cuida, vez que seus genitores são falecidos e não há cônjuge e descendentes.
Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 67166987, entre os quais, documentos pessoais das partes, laudo médico e espelho de benefício previdenciário.
Com vista dos autos, o MPE manifestou-se pelo deferimento da liminar (id. 69799116).
Vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil, pois o laudo de ID. 67166987 – pág. 05 demonstra que é acometida de ESQUIZOFRENIA – CID 10 F20.
Nesse contexto, apesar deste magistrado não possuir formação acadêmica na área médica, cediço, pela prática jurisdicional, que doenças neurológicas como a presente tendem a persistir indefinidamente, tornando-se forçosa a interdição, bem como a curatela provisória. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
ENFERMIDADE.
CAPACIDADE REDUZIDA. LAUDOS MÉDICOS.
COMPROVAÇÃO. ART. 1767 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CURADOR.
NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Provada a doença esquizofrenia paranóide com transtornos psicóticos, alucinações auditivas e persecutórias e considerando a parte não ter condições de gerir os atos de sua vida civil, mister o deferimento da curatela provis ória ao filho que a tem sob seus cuidados. 2.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PR - AI: 00288816820208160000 PR 0028881-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020).
Noutro ponto, observo a legitimidade do requerente, pois é pai da interditanda e inexistem outros pretensos parentes interditantes (art. 747, II, CPC).
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) VITÓRIA PEREIRA DA SILVA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, desde que inferiores a 02 (dois) salários-mínimos mensais.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória.
Outrossim, designe-se audiência conforme disponibilidade de pauta e cite-se o interditando para comparecer perante o juiz para audiência na qual será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC, facultado ao acesso por quaisquer das partes por videoconferência (art. 6º da Portaria-GP 2152022/TJMA).
Após a audiência acima, fica cientificada que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida: 1.
Caso não constitua advogado e/ou não apresente impugnação, à míngua de Defensoria Pública instalada nesta comarca, nomeio o Dr.
Ricardo Dias Gomes (OAB/MA nº 21.695) enquanto curador especial, devendo este apresentar manifestação no mesmo prazo nos termos do art. 752 do CPC.
Aceito o encargo, oficie-se à OAB/MA, PGE/MA e DPE/MA.
Em caso negativo, voltem conclusos. 2.
Apresentada a manifestação pelo advogado constituído ou pelo curador especial, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, requisitando informações acerca do nome de médico especialista em saúde mental que atenda nesta urbe, bem como os dias disponibilizados para atendimento à população local, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a resposta, nomeio o referido médico como perito para atuar no processo em epígrafe, devendo verificar a saúde mental da requerente e emitir laudo, encaminhando-o a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Em seguida, intime-se a requerente para comparecer à Secretaria Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de João Lisboa/MA apresentando o interditando para a realização de perícia em uma das datas informadas na resposta ao item 2.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Com o parecer, voltem-me conclusos para sentença.
P.R.I.C.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA -
24/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:19
Juntada de petição
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18/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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