TJMA - 0804063-35.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:45
Juntada de Alvará
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07/02/2025 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:19
Juntada de petição
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:35
Processo Desarquivado
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13/01/2025 18:11
Juntada de termo
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22/11/2024 02:20
Juntada de petição
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31/10/2024 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:48
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:01
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:47
Juntada de Ofício
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16/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 18:39
Homologado cálculo de contadoria
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03/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/08/2024 16:25
Juntada de petição
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30/07/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 23:39
Juntada de petição
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17/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/02/2024 07:15
Conta Atualizada
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30/01/2024 10:28
Juntada de termo
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30/01/2024 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:24
Processo Desarquivado
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24/01/2024 20:14
Juntada de petição
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19/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:15
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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15/06/2023 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2023 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2023 00:42
Juntada de petição
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26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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27/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:20
Juntada de petição
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12/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 23:44
Juntada de petição
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20/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:50
Juntada de petição
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18/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:20
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:37
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 17:52
Juntada de petição
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10/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:39
Outras Decisões
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29/05/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:28
Juntada de petição
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15/05/2021 05:05
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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27/04/2021 12:57
Juntada de
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23/04/2021 00:21
Juntada de petição
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804063-35.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
R.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40398437, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:20
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:46
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804063-35.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
R.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO VISTOS Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por E.
M.
R.
D.
S., ora representado por sua genitora GISLANE TEIXEIRA MOURAO, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que a autora é portadora de hipertrofia miocardia simetrica do VE em grau modereado e vala aórtica biscupide.
A autora se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições à autora representada.
Que solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência 01/06/2016 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos, ID 26697690.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos, ID 25978554.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou petição, ID 27633329, informado que a mãe da autora recebe uma pensão por morte desde de 23/11/2016 e não apresentou contestação.
Manifestação do Ministério Público, ID 15609471, pela procedência dos pedidos.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 16 de agosto de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pelo autor tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão: a deficiência e a hipossuficiência.
O laudo social de ID 25978554 realizado pela assistente social designada, foi conclusivo que a autora vive com a mãe e mais três irmãos menores e que apenas a mãe tem renda, é lavadora de roupa e bolsa família de R$ 200,00, demonstrando que o grupo familiar é hipossuficiente economicamente, vivendo numa situação de miserabilidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Em relação a petição anexada pelo INSS, informando que a mãe da menor recebe uma pensão e assim, a renda seria maior que 1/4 do salário mínimo.
Acontece que o núcleo familiar é formado por cinco pessoas e apenas um salário mínimo como renda comprovada.
Ficando nítido que a autora é hipossuficiente e se enquadra nos requisitos do benefício.
Quanto a perícia médica, o laudo de ID 26697690 relatou que a incapacidade do autor é temporária e total, sendo diagnosticado com estenose da valva aórtica com insuficiência, CID 190: I35-2.
Laudo afirma a necessidade de uma cirurgia para correção.
Médico acrescentou " a pericianda é portadora de estenose valvar aórtica com necessidade de correção cirúrgica.
Isso poderá ser resolvido após a cirurgia, porém devido ao risco cirúrgico, o prognóstico é incerto".
O Ministério Público se manifestou ID 32377841 pelo deferimento do pedido.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e do laudo pericial e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome da autora ELIZABETH MOURÃO RIBEIRO DA SILVA a partir da data do requerimento administrativo, 28/06/2019 (DER), não foi apresentado o número do benefício indeferido administrativamente.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993 e com o parecer favorável do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, em nome da autora E.
M.
R.
D.
S., nascida em 13/03/2010, CPF n.º *93.***.*81-36 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 28/06/2019, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, data do sistema Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2020 20:24
Conclusos para decisão
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23/06/2020 11:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/06/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
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17/03/2020 13:45
Juntada de petição
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06/03/2020 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 11:46
Juntada de termo
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13/12/2019 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 01:51
Decorrido prazo de ELIZABETH MOURAO RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 10:46
Juntada de diligência
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03/12/2019 13:01
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 18:04
Juntada de termo
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25/11/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:10
Juntada de petição
-
18/09/2019 03:39
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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