TJMA - 0800312-35.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800312-35.2020.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 2 de março de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Marcia Patricia dos S.
L.
Mendes Secretária Judicial ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
08/12/2022 14:25
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:46
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:20
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800312-35.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA nº 20.658-A) 1° RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA nº 14009-A) e OUTRO 2º RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A 3º RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA nº 10661-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.084 /2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO– RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO SOB Nº 881032486 FIRMADO ENTRE AS PARTES (BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO) – BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO LIVREMENTE PACTUADO PELA PARTE AUTORA – PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELO BANCO REQUERIDO – COBRANÇA DEVIDA – INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO DEMANDADO – VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que foi onerada, além do empréstimo bancário contratado, com a cobrança de Seguro BB Crédito Protegido não contratado, no valor de R$ 683,54 (seiscentos oitenta três reais cinquenta quatro centavos).
Sustentou, ademais, que não recebeu a Apólice do mencionado Seguro.
Asseverou que a cobrança em tela trata-se, na verdade, de flagrante venda casada, haja vista que há condicionamento da contratação do empréstimo à obrigatoriedade da aquisição do citado Seguro.
Por estas razões, postulou, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da venda casada na contratação do Seguro Crédito Protegido não anuído, bem como pugnou pela condenação do banco requerido à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 1.367,08 (mil trezentos e sessenta e sete reais e oito centavos), além do pagamento a título de indenização por danos morais. 2.
A sentença a quo julgou improcedente a ação. 3.
A parte demandante irresignada com a r. decisão recorre a esta Colenda Turma postulando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, além da condenação das partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Por sua vez, as partes recorridas apresentaram contrarrazões, onde defenderam a manutenção in totum da sentença de origem. 4.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita , razões pelas quais deve ser conhecido. 5.
Adianto que é caso de desprovimento do recurso. 6.
Primeiramente, insta salientar que se aplica ao caso o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, pelo Código de Processo Civil, incumbe às partes requeridas fazerem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC. 7.
No entanto, ainda que o caso esteja sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, a norma da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. 8.
Compulsando os autos, contudo, a despeito das alegações da parte recorrente de que jamais contratou o Seguro Crédito Protegido discutido nos autos, infere-se da prova colacionada no ID 19921639 que houve sim adesão da parte contratante à Apólice de Seguro Prestamista n.º 179 , com data da contratação em 23/03/2017, início e término da vigência, respectivamente, em 23/03/2017 e 04/05/2020, bem como consta no referido instrumento contratual todos os dados atinentes ao Seguro, coberturas contratadas, limite de capital Segurado, Prêmio por Cobertura, dentre outras informações. 9.
Com efeito, cumpre assinalar que, não obstante se exija que a contratação de pacote de serviços bancários se dê mediante formalização por contrato, não é obrigatório que este seja celebrado por instrumento físico, posto que as avenças estabelecidas via internet têm sido amplamente praticadas e aceitas, com assinatura por meio eletrônico, mediante inserção de senha pessoal, como no caso dos autos, em que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte recorrente. 10.
Demais disso, nada há nada nos autos indicando que o consumidor fora compelido a fazê-lo, logo, torna-se a aceitação plena, o que afasta qualquer alegação de venda casada e vício de vontade. 11.
Outrossim, cumpre pontuar que o banco requerido cumpriu com o seu dever básico de informação e transparência, bem como agiu em acordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, portanto, incabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de Seguro Prestamista, porquanto o serviço fora efetivamente contratado. 12.
Assim sendo, ausente o ato ilícito perpetrado pelas partes recorridas, sequer se passa ao exame do alegado dano moral. 13.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 14.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 15.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de novembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
14/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA - CPF: *75.***.*67-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:28
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800312-35.2020.8.10.0018 AUTOR: RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 68108326, recebo o recurso inominado apresentado em seu efeito devolutivo, nos termos do art.43 da lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, 1 de junho de 2022.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito Titular 12º JECRC apsbv
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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