TJMA - 0801821-93.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 07:35
Juntada de protocolo
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22/04/2021 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 11:14
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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03/04/2021 20:41
Juntada de petição
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11/03/2021 13:31
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801821-93.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Retificação de Nome , Retificação de Data de Nascimento] PARTE(S) REQUERENTE(S): LETICIA DE NAZARE BARBOSA PINHEIRO e outros Advogado: DR.
MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado dos REQUERENTES: DR.
MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 40648519) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISSO POSTO, de acordo com o parecer ministerial e na forma da Lei nº 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC e art. 1º, do Provimento nº 82/2019 do CNJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, para determinar ao tabelião responsável pelo Cartório de Registro Civil de Pinheiro MA, para que proceda a retificação do Registro de Nascimento de Artur Pinheiro Diniz , alterando o prenome seja acrescido da letra H, passando a ser grafado ARTHUR; bem como que na data de nascimento, escrita por extenso, onde se lê “Hum de janeiro de dois mil e vinte”, que seja a palavra HUM substituída pela palavra PRIMEIRO. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação a título gratuito, com cópia dos documentos pessoais do interessado e da certidões de nascimento. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 3 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 11 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
11/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 20:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 22:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 21:49
Juntada de petição
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17/12/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 06:59
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:45
Juntada de petição
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13/11/2020 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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