TJMA - 0801724-85.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:40
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de EUZEBIA SOARES em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801724-85.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM APELANTE: EUZÉBIA SOARES Advogada: Dra.
Francinete de Melo Rodrigues APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
I - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
II - Em se tratando de contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, quando expressamente pactuada.
Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
III - Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, o norte para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado.
Não havendo que se falar em limitação em 12% ao ano.
IV - Inexistindo prova da ilegalidade da cobrança de juros acima da média de mercado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801724-85.2021.8.10.0108, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:58
Conhecido o recurso de EUZEBIA SOARES - CPF: *38.***.*19-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EUZEBIA SOARES em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 07:56
Recebidos os autos
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13/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 11:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801724-85.2021.8.10.0108 SENTENÇA EUZEBIA SOARES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, objetivando a revisão judicial de débito atinente a contrato de mútuo firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo junto ao réu, na modalidade consignado, de nº 805617505, no importe de R$ 7.689,75 com parcelas fixas no valor de R$ 231,00 em 72 parcelas.
Alegou que a taxa de juros aplicada ao contrato equivalem a 2,49% ao mês, acima da taxa média do Banco Central. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
Apresentada réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito de dilação probatória. O pedido é improcedente.
De início, insta salientar sobre a possibilidade da capitalização mensal de juros. Com efeito, o Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. A respeito do tema, vale transcrever parte da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: “1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxas de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (…) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (grifo nosso) Outrossim, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a mensal, desde que devidamente pactuado.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal” (Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção do STJ.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 08.02.2017) Averbe-se ainda a súmula 541 do C.
STJ segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No caso em apreço, verifica-se que ficou claro à requerente que a taxa de juros contratada no negócio firmado elegeu o método composto, pois a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas. Ressalta-se, ademais, não ter procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos.
Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista.
Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato.
A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (72 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época. Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade. Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate.
Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria.
Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários.
O segundo instituto,
por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensividade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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