TJMA - 0000457-42.2016.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:44
Decorrido prazo de ADÃO JOSÉ DE CASTRO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:43
Decorrido prazo de ADÃO JOSÉ DE CASTRO em 25/10/2022 23:59.
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11/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:41
Juntada de diligência
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30/10/2022 18:11
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:11
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 13/09/2022 23:59.
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20/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:03
Juntada de diligência
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04/10/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:05
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/09/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000457-42.2016.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3° do Código Penal.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação (ID 73093555), alegando que é inadmissível a prolatação da sentença de condenação com base nos elementos durante a fase policial. Alegações finais da Defesa, em ID 73621456 , requerendo a absolvição do acusado, bem como a improcedência da pretensão punitiva da ação do art. 157, § 3º do CP, onde o acusado reafirmou a inocência. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu e, em sede de alegações finais, manifestou-se pela não condenação do acusado nas penas dos art. 157, § 3º do CP, respectivamente, com relação às vítimas Adão José de Castro, Luciano Leite da Silva, Antônio Carlos da Costa Silva e Francisco Pereira da Costa, todas arroladas na denúncia.
II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
No presente caso, a materialidade delitiva está consubstanciada pelos conteúdos dos autos, em especial na declaração prestada pelos policiais militares e pelas vítimas, em sede policial e confirmadas em juízo.
A testemunha Wagner dos Santos Queiroz, policial militar, afirmou que: "(...) que olhando o boletim feita por uma colega que estava de serviço; que lembra do roubo no local; que era um bar com mercearia; que nesse dia do roubo aconteceu um disparo ; que atingiu uma pessoa de raspão e também no rosto de uma pessoa; que quando chegou o crime já tinha acontecido; que não reconhece e não lembra ; que tinha uma pessoa parente que reconheceu pois conhecia da cidade ou estudava junto, conhecia muito bem ele; que não pode dar certeza mas acha que tinha mais gente; que lembra que de vítimas eram duas; que levaram dinheiro(...)".
Por sua vez, a testemunha Raimundo Castro Coelho, policial militar, narrou: "(...) que meditou nos relatos das testemunhas e que não se recorda; que são muitas ocorrências(...)". Já a testemunha Antônio Carlos da Costa Filho, vítima, afirmou em seu depoimento: "(...) que estava sentado jogando baralho quando chegou um rapaz; que esse rapaz fez o assalto; que o pessoal falaram que ele estava com outra pessoa; que não reconhece; que estava com pouco dinheiro; que acertou em duas pessoas "eu" e um compadre; que o dono do bar comentou que o rapaz levou um dinheiro(...)". Que por vez, a testemunha Adão José de Castro, vítima, relata: "(...) que o carro do caminhão da cerveja chegou; que quando começou a contar o dinheiro a pessoa apareceu dizendo que era um assalto pedindo o dinheiro; que não reconhece; que entrou sozinho; que era uma arma de fogo, mas não sabe que calibre era; que quando ele entrou ele passou o dinheiro e ele passou para mesa onde tinha mais outras pessoas e deu um tiro que pegou em duas pessoas; que foi levado quase R$400,00 (quatrocentos reais); que estava com problema de doença e abriu um bar ; que ele poderia até conhecer ele, mas ele não conhece; que foi na delegacia no outro dia do acontecido (...)".
E a testemunha Luciano Leite da Silva, vítima, afirma em seu depoimento: "(...) que estava lá jogando baralho com mais 3(três) pessoas; que estava de costa e quando recebeu o tiro caiu na mesa; que não vai acusar sem saber; que parece que foi subtraído um carro da Brahma e as coisas do 'meu" compadre ; que quando ele levantou a mão disparou a arma e saiu correndo; que não pegou os pertences deles (...)". A testemunha Cleoneide Ribeiro de Oliveira, narra: "(...) que chegou do serviço umas 11(onze) e pouco que no bar a filha do dono arruma unha; que foi arrumar a unha; que o carro da bebida chegou; que chegou um rapaz de moto e assaltou o motorista do carro; que quando viu que era um assalto levantou de onde estava passou por dentro do bar até a casa; que nenhum momento reconheceu o Dalton; que estava mexendo no celular e quando levantou a cabeça viu o rapaz assaltando o carro da distribuidora; que era uma pessoa só (...)". Em seu depoimento, a testemunha Gabriel de Jesus Macedo, afirma: "(...) que a sua participação no dia foi rápida; que não viu de forma alguma quem estava tentando assaltar o ambiente; que quando chegou no local a vítima já estava baleada; que citou o nome dele porque a Ana Beatriz perguntou qual nome do rapaz que morava em frente a casa da sua mãe e que tinha uma padaria; que ela achou parecido com ele; que morava na outra rua; que não viu nada do assalto; que já conhecia ele do bairro; que ele trabalhava na panificadora e cantava em barzinhos (...)". A testemunha Ana Beatriz Silva de Castro, relata: "(...) que na época era uma pessoa muito semelhante a ele; que já se passaram 7(sete) anos e ao longo desse tempo é muito difícil uma identificação para dar uma certeza; que se ver ele , não sabe quem é; que na época, pela emoção pode ter dado uma afirmação; que não lembra; que hoje não pode dar uma certeza; que não lembra do rosto deles e eles estavam de capacete. (...)" . Que a testemunha Euzilete Oliveira Silva, narra: "(...) que ele estava na residência dele; que estava lá arrumando o cabelo com a esposa dele; que ele estava trabalhando, fazendo um serviço ; que ele mora no fundo da casa da mãe dele e o salão é na frente; que ele passava na porta do salão; que estava lá presente sempre vendo ele; que ela estava com outros clientes esperando; que a mãe dele estava presente; que surpreendeu pois a polícia chegou mas ele estava lá no dia; que ele foi como curioso; que se assustaram; que ouviram os tiros (...)". A testemunha Maria Antônia Coelho, afirma: "(...) que no momento que ele foi acusado ele estava em casa; que ela estava em casa; que ela estava na casa dele no salão arrumando cabelo;que o Dalton estava lá o tempo todo; que não teve intervalo de tempo do acontecido para ele sair; que ele estava trabalhando com o Adriano no padrão de energia (...)".
Ademais, a testemunha Adriano José Alves, narra: "(...) que soube do assalto; que no momento o acusado estava trabalhando com ele, ajudando em uma instalação de energia; que é impossível, a não ser se ele fosse 2(dois) ou gêmeos (...)'.
Posteriormente a testemunha Francinete Mendes da Silva narrou: "(...) que na hora do acontecido estava na casa dele pois a esposa é cabeleireira dela; que tinha ido lá arrumar os cabelos ;que foi pela manhã marcar horário ele estava lá trabalhando em uma espécie de instalação; que chegou lá as 2:30h (duas e meia) e ele estava lá; que ele estava deitado no sofá;que ela e todo mundo que estava lá escutaram os tiros; que na hora dos tiros o Dalton estava deitado no sofá da casa dele(...) Por fim o acusado Dalton Carlos da Silva Carvalho , em ocasião de interrogatório, afirmou: "(...) que fazia bico de mecânico e tinha uma padaria dias atrás , que atualmente trabalha com confecção e música é guitarrista de uma banda ; que dá aula em casa; que a acusação é totalmente falsa e equivocada; que a vida sempre foi de trabalho; que não tem indício de nada; que não sabe o porque de terem criado isso; que se ele tivesse uma vida dessa forma poderiam até ter julgado; que é uma calúnia, injúria ou difamação; que é uma conspiração caluniosa; que á pessoa que fez é muito parecida; que nesse dia passou o dia em casa arrumando o padrão com o Adriano; que foi para casa , tomou água e deitou no sofá; começando a assistir o seriado “Todo mundo odeia o Cris”, que a esposa chegou dizendo que tinham dado uns tiro, que pegou uma moto, uma biz preta; que quando voltou a polícia estava na sua casa; que chegou a sorrir; que os policiais perguntaram se ele poderia ser levado, e ele disse que sim; que pediu para os policiais entrarem na casa dele; que a polícia civil não fez investigação alguma; que não ouviram as pessoas dizendo que não era ele, mas se basearam em umas 3(três) pessoas que disseram ser ; que já foram mandando ele para o presídio; que espera 8(oito) anos para ter voz; que a mãe é doente até hoje por causa disso; que a família é endividada até hoje; que o rosto apareceu em jornal estadual; que a esposa é depressiva por isso; que a Ana Beatriz e Cleoneide se basearam em emoção que quase destruíram a vida dele; que ele tinha uma padaria maior e que não roubaria R$400,00(quatrocentos reais); que foi uma grande covardia; que nunca pegou em uma arma; que já teve uma situação, em um certo momento começou a fumar maconha e foi pego com 2(dois) cigarros de maconha e foi detido; que não foi feito exame residográfico nas mãos para ver se teria resíduo de pólvora; que ficou desesperado quando viu o que estava acontecendo; que ficou preso por 27 (vinte e sete ) dias (...)".
Por outro lado, a prova da autoria não emerge dos elementos produzidos nos presentes autos, vez que nenhuma das testemunhas reconheceu o acusado como autor do fato e não há nenhum outro elementos que o demonstre, devendo prevalecer o princípio da in dubio pro reo. A pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do acusado na forma do art. 397 do CPP.
Outrossim, conforme redação do caput do art. 397 do CPP, o juiz “deverá” absolver sumariamente o acusado, quando verificar uma das mencionadas causas.
Portanto, verificando-se que a conduta do acusado enquadra-se em um dos incisos do art. 397 do CPP, ao juiz togado não resta outra opção, senão barrar o processamento de acusações temerárias e desprovidas de fundamento.
Finalmente, é imposição legal contida no art. 386, inciso V, do Código Processual Penal Brasileiro: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; É o caso dos autos.
Desta feita, impõe-se a absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada.
III-DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, esculpida na exordial, para ABSOLVER o réu DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO , da imputação prevista no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, ante a insuficiência de provas de autoria delitiva, de forma que o faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código Processual Penal Brasileiro.
Intime-se o réu, por meio de seu defensor constituído via Pje e Dje.
Cientifique-se o representante do Parquet, da presente Sentença.
Notifiquem-se as vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2o, do CPP.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e ao Cartório da Distribuição para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros.
Publique-se via Dje.
Sem custas.
Realizadas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo o réu não estiver preso. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 31 de agosto de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21072719001435500000046650663 PARTE (1) Documento Diverso 21072719001482800000046650667 PARTE (2) Documento Diverso 21072719001488800000046650668 PARTE (3) Documento Diverso 21072719001496100000046650670 PARTE (4) Documento Diverso 21072719001501800000046650671 Certidão Certidão 21101409245491700000050955984 Petição Petição 21110809465807300000052254178 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE DALTON Documento Diverso 21110809465815100000052254181 Despacho Despacho 22051519075819100000061383516 Intimação Intimação 22051519075819100000061383516 Intimação Intimação 22051519075819100000061383516 Intimação Intimação 22051519075819100000061383516 Intimação Intimação 22051715383951200000062772529 Intimação Intimação 22051715554922600000062774638 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22051716165687800000062778382 E-mail Requisição de policiais PROC 0000457-42.2016.8.10.0026.
Documento Diverso 22051716165692700000062778385 Petição Petição 22051809415949300000062815893 Certidão Certidão 22052609522286300000063408558 Documento (4) Protocolo 22052609522300000000063408976 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061016030450000000064550282 Dalton Diligência 22061016030454800000064550284 Substituição de Testemunha Petição 22061918321527200000065012698 Intimação Intimação 22062011390027600000065050472 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062215495787500000065293661 Ana Beatriz Diligência 22062215495802900000065293666 Luciano Leite da Silva Diligência 22062215495816500000065293668 Adão e Cleoneide Diligência 22062215495793600000065293665 Gabriel de Jesus Diligência 22062215495809900000065293667 Antônio Carlos Diligência 22062215495825800000065293670 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062216325413500000065300780 Ana de Sousa Diligência 22062216325477100000065300790 Maria Antônia Diligência 22062216325505200000065301695 Camilo Diligência 22062216325421700000065300782 Francinete Diligência 22062216325432600000065300785 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062309533900100000065340917 audiência de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22062719131951000000065606233 audiência de instrução e julgamento_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22062719132110400000065606238 audiência de instrução e julgamento_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22062719132256700000065606237 audiência de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22062719132460200000065606235 audiência de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22062719132688000000065606230 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22062719132876100000065606205 Intimação Intimação 22062914562069500000065758271 Intimação Intimação 22062914562157700000065758272 Intimação Intimação 22062914562251700000065758273 Intimação Intimação 22062914562399200000065758275 Intimação Intimação 22062914562481000000065758276 Intimação Intimação 22062914562569400000065758277 Intimação Intimação 22062914562647800000065758278 Intimação Intimação 22062719132876100000065606205 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22062719132876100000065606205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062915161794600000065760732 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22070515563335500000066159833 document Cópia de DJe 22070515563342300000066159834 Certidão Certidão 22071217511907300000066661524 Intimação Intimação 22062719132876100000065606205 Petição Petição 22071309174073900000066682236 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071810460147200000066984693 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071810471584100000066984696 Gabriel de Jesus Diligência 22071810471595800000066984698 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071810503722500000066984720 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071811003594400000066985789 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071811021803000000066987254 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071811025171000000066987256 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071811122379600000066988555 Ana Beatriz Diligência 22071811122385100000066988559 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22072010432294200000067168022 audiência de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217580957900000067451056 audiência de instrução e julgamento_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581029600000067451057 audiência de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581099200000067451051 audiência de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581157500000067451052 audiência de instrução e julgamento_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581220700000067451058 audiência de instrução e julgamento_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581279600000067451059 audiência de instrução e julgamento_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581343400000067451061 audiência de instrução e julgamento_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581416200000067451062 audiência de instrução e julgamento_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581485500000067451063 audiência de instrução e julgamento_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22072217581581600000067451065 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072217581697700000067451049 Vista MP Vista MP 22072514194953700000067522451 Alegações finais do MP Petição 22080513312646700000068345303 Memoriais Petição 22081217312588100000068836612 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Rua Anacleto de Carvalho, s/n, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO RUA 25, 68, SÃO FELIX, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9159-2278 -
01/09/2022 13:14
Juntada de petição
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01/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 17:31
Juntada de petição
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05/08/2022 13:31
Juntada de petição
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29/07/2022 19:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA DE CASTRO em 22/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:27
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MACEDO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 05:58
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 17:30 4ª Vara de Balsas.
-
22/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:26
Decorrido prazo de CLEONEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 14:57
Decorrido prazo de DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:17
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:06
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:42
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2022.
-
07/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal – Processo – 457-42.2016.8.10.0026 Juiz de Direito: DOUGLAS LIMA DA GUIA Ministério Público Estadual: Dr.
TIAGO CARVALHO ROHRR Acusado: DALTON CARLOS DA SILVA CARVALHO Advogado: Dr.
EMERSON CARVALHO CARDOSO, OAB/MA 9571 Local: Fórum Des.
Esmaragdo de Sousa e Silva.
Data: 23 de junho de 2022, às 17:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se presença do acusado, do representante do MP, do advogado constituído, das testemunhas WAGNER DOS SANTOS QUEIROZ, RAIMUNDO CASTRO COELHO e CLEONEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA, bem como das vítimas ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO, ADÃO JOSÉ DE CASTRO e LUCIANO LEITE DA SILVA.
Em seguida o MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos e procedeu à tomada de depoimentos das testemunhas e vítimas supramencionadas, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
O Promotor de Justiça dispensou a oitiva de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, sem oposição da defesa, e insistiu na oitiva de GABRIEL DE JESUS MACEDO e ANA BEATRIZ SILVA DE CASTRO.
Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21/07/2022 às 17:30 horas, para oitiva das testemunhas GABRIEL DE JESUS MACEDO E ANA BEATRIZ SILVA DE CASTRO, das testemunhas de defesa, bem como interrogatório do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em seguida o MM.
Juiz declarou encerrada a presente Audiência.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, servidor(a), subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ) -
29/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 17:30 4ª Vara de Balsas.
-
27/06/2022 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
27/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 18:32
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:41
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
15/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:46
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/07/2021 19:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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