TJMA - 0800722-05.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:55
Juntada de petição
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05/09/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 18:03
Juntada de termo
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05/09/2022 10:10
Juntada de Alvará
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31/08/2022 10:34
Juntada de petição
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23/08/2022 20:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2022 19:57
Juntada de petição
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23/08/2022 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 17:19
Juntada de petição
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23/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:18
Juntada de petição
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02/08/2022 10:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800722-05.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSA GEOVANA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA18838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA18851 EXECUTADO: MARANHÃO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB/MA5208-A Finalidade: Intimação da parte EXECUTADA, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito no valor de 5.081,31 (cinco mil e oitenta e reais e trinta e um centavos), em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line).
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
29/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 06:05
Decorrido prazo de MARANHAO MOTOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:48
Juntada de petição
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18/07/2022 13:26
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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04/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800722-05.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSA GEOVANA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA18851 REU: MARANHAO MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB/MA5208-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
E não havendo questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame da questão de fundo, pois suficientemente instruídos os autos, sem necessidade de complementação por prova oral, conforme já destaquei no despacho de id 69676504.
Enfatizo que o indeferimento de prova considera inútil pelo magistrado, que afirma estar em condições de efetuar o julgamento da causa, não configura cerceamento de defesa, eis que não se cuida de mera faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Pois bem.
Ainda à guisa de considerações iniciais, importante esclarecer, com base em informações prestadas pela própria autora, que na data de 24/05/2022 formalizada a entrega da moto, quando esta ação já estava em curso, eis que protocolada em 19/03/2022.
Sendo assim, prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por superveniente perda de objeto, restando a este juízo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para este propósito, necessário definir se a demora na entrega da motocicleta paga pela autora constitui fundamento para a responsabilização da ré MARANHÃO MOTOS LTDA, condenando-lhe ao pagamento de danos morais à cliente.
E por se cuidar de típica relação de consumo, a análise será feita com atenção aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, estabelece a natureza objetiva da responsabilidade dos prestadores de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, em nada aproveita à ré o argumento de que não foi informado um prazo de entrega, pois isso representa confissão de que não foram prestadas ao consumidor informações suficientes sobre a entrega da mercadoria, obrigação que lhe competia.
Então, se prometida a entrega em 90 dias, como disse a autora, está claro o descumprimento da obrigação assumida.
Se não disse prazo algum, está evidente o descumprimento de dever básico de informação, com desrespeito ao consumidor e violação ao comando do art. 39, inciso XII, do CDC, segundo o qual, constitui prática abusiva "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.
Então, seja qual for a hipótese, a demora verificada, que passou de 10 meses, extrapola qualquer limite que possa ser considerado razoável, evidenciando, a mais não poder, os pressupostos da responsabilidade civil.
O ilícito, como dito, decorre da demora na entrega e violação do dever de informação, configurado mesmo que a ré não seja a fabricante.
Afinal, na seara da responsabilidade do fornecedor de produtos, dispensada qualquer análise a respeito de culpa, por força da adoção da teoria do empreendimento.
O dano experimentado pela autora é evidente, pois inegável a frustração experimentada, o que não se confunde com o mero dissabor.
Afinal, cuida-se de atraso desmedido, que frustrou a legítima expectativa da autora em receber a motocicleta, necessária para o atendimento de suas necessidade diárias, sendo que já estava paga.
Em reforço, cito julgado de caso que guarda bastante semelhança com o presente: DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO NEGOCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório por danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 10000161520188110004 MT , publicado em 17/03/2020).
Não ignora este juízo que a crise sanitária afetou o setor produtivo – seja por escassez de insumos, seja por força de medidas preventivas, que resultaram em férias coletivas e redução de jornada de trabalho.
Contudo, tal fato não se erige como motivo de força maior.
De fato, mais se aproxima à ideia de fortuito interno, que não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o ilícito e os danos experimentados pela autora, ainda mais quando a negociação se deu em 6/07/2021, quando a empresa ré tinha ciência da situação do mercado e deveria ter informado à autora todos os riscos e alertado sobre eventual demora na entrega.
Mas, como já enfatizei, o atraso em mais de dez meses não encontra justificativa nos autos, devendo a ré ser civilmente responsabilizada, pagando à autora indenização compensatória.
E em atenção às circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia pedida pela autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se como justa e razoável, suficiente para que cumpra sua função pedagógica, mas não tão alta ao ponto de constituir causa de enriquecimento indevido à autora.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, c/c os artigos, 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA GILSA GEOVANA SILVA PEREIRA para condenar a ré MARANHÃO MOTOS LTDA a pagar-lhe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, eis que já realizada a entrega da motocicleta à autora.
Sem custas, na forma da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 24 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/06/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:54
Outras Decisões
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18/06/2022 21:30
Conclusos para decisão
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18/06/2022 21:26
Juntada de termo
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18/06/2022 21:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 10:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
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14/06/2022 10:17
Juntada de petição
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14/06/2022 08:46
Juntada de contestação
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08/06/2022 20:37
Juntada de petição
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14/05/2022 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:09
Juntada de diligência
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10/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:59
Juntada de petição
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04/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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04/05/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2022 09:40, 1ª Vara de Santa Luzia.
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28/04/2022 13:43
Outras Decisões
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29/03/2022 23:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 23:01
Juntada de termo
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29/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:38
Juntada de petição
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25/03/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:40 1ª Vara de Santa Luzia.
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25/03/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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19/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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