TJMA - 0805527-60.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:20
Homologada a Transação
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21/05/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:26
Juntada de petição
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17/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:27
Juntada de petição
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12/05/2021 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805527-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO - SP68268 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Aos 22/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 20 de abril de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário. -
22/04/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:23
Juntada de contestação
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26/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805527-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROS BRITO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO - SP68268 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante do insucesso da autocomposição, promova-se a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231 do digesto processual civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:53
Juntada de petição
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23/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805527-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROS BRITO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO - SP68268 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com as partes acima nominadas, em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos que causam desequilíbrio contratual, requerendo tutela de urgência para manutenção da posse do bem e abstenção de negativação do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
Determinada a emenda da exordial, a parte autora fez o aditamento no id 40581129, contudo, não apresentou o depósito do valor incontroverso, conforme determinado no despacho de id 38604588.
Ao exame do caso, analiso o pedido de tutela de urgência.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Objetiva o pedido liminar para que a requerida se abstenha de promover a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
No entanto, constato que o autor, até o presente momento, não logrou apresentar prova inequívoca de seu direito.
Isso porque há obrigação do autor para com o réu – no que reside matéria incontroversa, corroborada pelas afirmações do próprio autor –, comprovar o depósito judicial de todas as parcelas em atraso no seu valor incontroverso, motivo porque o impedimento judicial à atuação aos órgãos de proteção ao crédito apenas mereceria acolhida caso o valor incontroverso da obrigação estivesse garantido, o que não ocorre no caso.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇAO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, 2º, do CPC. (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 825.101 – SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) (grifado).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO VEÍCULO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJBA E DO STJ.
ASTREINTES.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.I - Como tem decidido este Tribunal, amparado em pacífica jurisprudência do STJ, "a manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados." e "a obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito, é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato" (AgI nº 53952-5/2008, Rel.
Des.
JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Primeira Câmara Cível).II - Em se tratando de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial, a multa cominatória deve ser fixada em valor expressivo, sob pena de tornar-se ineficaz.
Valor de R$400,00 compatível com o desiderato da medida. (Processo: AGR 03040185920128050000 BA 0304018-59.2012.8.05.0000 Relator(a): Gardenia Pereira Duarte Julgamento: 04/12/2012Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Publicação: 06/08/2013.
Por arremate, somente quando houver o regular e pontual pagamento das prestações, que englobam a totalidade das prestações vencidas, é que não haveria razão para inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, caso não existam outros débitos cobrados pela requerida.
Em análise dos autos, salvo melhor juízo, observa-se que se encontram em aberto as parcelas desde o mês de 09/2020.
Por tais razões, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de ser reapreciado o pedido.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflito e para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital / ou https://www.consumidor.gov.br ), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que, sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado e demonstrada pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334 do CPC, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Nesse caso, deverá a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231 do digesto processual civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:23
Juntada de petição
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02/12/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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