TJMA - 0803052-44.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 17:33
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:06
Decorrido prazo de K A ABREU COMERCIO - ME em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA REINALDO em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803052-44.2018.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Exequente K A ABREU COMERCIO - ME Advogado ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OABMA18907 Advogado CELSO BRAZ DA SILVA - OABMA18889 Executado MARCOS DA SILVA REINALDO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a tentativa de intimação da parte executada para indicar bens passíveis a penhora restou frustrada, razão pela qual a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito e nova tentativa de penhora.
As tentativas de penhora online restaram frustradas.
Através de consulta ao Sistema Renajud foi constatada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada.
Além disto, a tentativa de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora restou frustrada.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, requerendo o autor a expedição de certidão de dívida, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Indefiro o novo pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, vez que a inscrição só poderia persistir até a extinção da execução, conforme artigo 782, 4º do CPC.
Atualiza-se o valor do débito e após, expeça-se certidão de crédito como título para futura execução, bem como certidão de teor da decisão judicial, nos termos constantes no artigo 517 e ss. do CPC para protesto da sentença junto a Serventia Extrajudicial de Protesto de Títulos e Documentos.
Promova-se a exclusão da restrição no Serasajud, realizada conforme certidão de ID 2212411.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 16 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
19/04/2021 16:54
Expedição de Informações por telefone.
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19/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:50
Juntada de termo
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11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de K A ABREU COMERCIO - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 07:53
Juntada de petição
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17/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803052-44.2018.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente K A ABREU COMERCIO - ME Advogado ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OABMA18907 Advogado CELSO BRAZ DA SILVA - OABMA18889 Executado MARCOS DA SILVA REINALDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC acerca do documento id 39518274 . Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 . . -
12/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA REINALDO em 10/02/2021 23:59:59.
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28/12/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2020 09:28
Juntada de diligência
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03/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 21:42
Juntada de Mandado
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13/03/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
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22/01/2020 13:26
Juntada de termo
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22/01/2020 10:01
Juntada de petição
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07/01/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 18:06
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 16:25
Juntada de diligência
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26/08/2019 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 16:23
Juntada de Mandado
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23/08/2019 10:33
Juntada de bloqueio RENAJUD
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15/08/2019 09:08
Juntada de penhora não realizada
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06/08/2019 14:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
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02/08/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2019 10:56
Juntada de termo
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21/05/2019 09:35
Juntada de petição
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13/05/2019 09:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
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10/05/2019 09:16
Juntada de penhora não realizada
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03/05/2019 10:13
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
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23/04/2019 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA REINALDO em 11/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 22:54
Decorrido prazo de K A ABREU COMERCIO - ME em 14/03/2019 23:59:59.
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08/04/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 17:40
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2019 18:54
Expedição de Mandado
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22/02/2019 11:23
Juntada de petição
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21/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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