TJMA - 0812569-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2022 08:20
Juntada de malote digital
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0812569-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: ALEX ATAÍDE CUTRIM IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Estando a decisão que determinou a prisão temporária suficientemente fundamentada com explicitação de motivos concretos aptos a justificar a medida adotada, deve ser afastada a alegação de ausência de fundamentação aludida pelo impetrante. 2.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2022. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
29/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:47
Denegado o Habeas Corpus a ALEX ATAIDE CUTRIM - CPF: *23.***.*59-51 (PACIENTE)
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23/08/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 17:00
Juntada de petição
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09/08/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 23:56
Juntada de petição
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14/07/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 02:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CENTRAL DE INQIERITO DE SÃO LUIS em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:39
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812569-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: ALEX ATAÍDE CUTRIM IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, em favor de ALEX ATAÍDE CUTRIM, buscando fazer cessar a coação de que está sendo vítima pela falta de fundamentação do decreto cautelar mais gravoso de prisão temporária imposta pela Juíza da Comarca da Central de Inquérito de São Luís/MA, devendo ser aplicado monitoramento eletrônico. O impetrante sustenta, em síntese, que o requerente é primário, possuem residência fixa, trabalho lícito, indicativos da falta do fumus boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual pugna pela concessão da liminar de ordem, para que seja determinada a revogação da prisão temporária imposta ao paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, como fulcro no art. 310, inc.
III, combinado com o art. 350, ambos do CPP. Alternativamente, requer seja aplicado as medidas cautelares do art. 319, mais precisamente dos incisos I, III ou outra a critério do CPP, para o investigado, diversa da prisão, por ser um direito do paciente, como cidadão, aguardar, em regra, o desenvolvimento processo criminal em liberdade, expedindo-se em consequência o pertinente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por tratar-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se. Após, requisite-se informações à autoridade coatora para prestá-las no prazo impreterível de 05 (cinco) dias.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Uma vez prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para no prazo de 10 (dez) dias emitir o parecer. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
30/06/2022 15:19
Juntada de malote digital
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30/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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